Despacho Normativo 113/86
1. Na linha da anterior legislação reguladora da exportação de produtos têxteis sujeitos a restrições quantitativas nos mercados de destino, procede-se à regulamentação para 1987 do Protocolo 17 do Acto de Adesão às Comunidades Europeias.
Com efeito, não obstante as declarações de flexibilidade e souplesse emitidas em Março passado pela generalidade dos Estados membros da CEE - com as excepções da Espanha e do Reino Unido -, a verdade é que aquele Protocolo 17 continua em vigor e, assim sendo, cumpre enunciar as normas a que se subordinarão as exportações de produtos por ele abrangidos.
2. A experiência dos últimos anos permitiu definir um conjunto de princípios básicos que tem, genericamente, funcionado a contento: do País, por ter permitido um aproveitamento quase total dos quantitativos fixados como limites da exportação para produtos e países; dos exportadores, porque o sistema tem suficiente equidade e transparência para permitir a cada interessado saber em cada momento quais as regras do jogo, a fim de poder programar em conformidade a sua acção.
E, se algumas objecções tem merecido, elas resultam mais da própria natureza do sistema de limitações quantitativas (que, por isso mesmo que estabelece limites, impossibilita o desejável crescimento da produção) e do incumprimento pelos próprios exportadores de certas regras (nomeadamente as da devolução de licenças relativas a quantitativos que não conseguem exportar) do que propriamente do conjunto normativo que tem vindo a vigorar.
3. Por isso mesmo, o presente diploma mantém, nas suas grandes linhas, o dispositivo consagrado no Despacho Normativo 117-A/85, de 30 de Dezembro, introduzindo-lhe tão-somente as alterações resultantes da própria lógica do sistema - como é, por exemplo, o facto de em 1987 já existirem precedentes de exportação para Espanha, o que permite aplicar a esta as regras gerais -, como as que a experiência demonstrou que são cabidas - como é o caso de se estabelecer a regra do licenciamento contínuo para os extras, em resultado do funcionamento das flexibilidades, reservando para as categorias e países sensíveis o recurso às reuniões globais de distribuição periódica.
4. Procurou-se, em síntese, manter a estabilidade do regime legal que vem do antecedente - já porque ele resultou, já (e sobretudo) porque a permanência do ordenamento jurídico é útil e proveitosa para os agentes económicos, a um tempo sua razão de ser e seus destinatários. E, porque assim é, se espera deles também que imprimam à sua conduta um sentido de acatamento cada vez mais perfeito das normas em causa, pois o aproveitamento de todo o potencial oferecido pelo articulado que se segue permitirá - como se deseja - o aproveitamento também da integralidade dos níveis de gestão vigentes para cada produto e para cada país.
Assim, determino o seguinte:
1 - Compete ao Instituto dos Têxteis (IT), por delegação da Direcção-Geral do Comércio Externo, a gestão dos quantitativos de exportação fixados para 1987 pelo Protocolo 17 do Acto de Adesão.
2 - A distribuição, em 1987, dos níveis de gestão por categorias de produtos e por mercados realizar-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) 90% de cada nível de gestão serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1986, atribuindo-se a cada empresa, dentro deste limite, uma fracção proporcional à exportação efectiva realizada nesse ano;
b) No caso dos níveis de gestão que tenham tido em 1986 uma utilização global inferior a 90%, a fracção a atribuir a cada empresa em 1987 será igual à exportação realizada em 1986, corrigida pela taxa de variação do nível de gestão respectivo;
c) 10% de cada nível de gestão, bem como os diferenciais resultantes da aplicação da alínea anterior, constituirão a reserva inicial e serão distribuídos a novos exportadores e a detentores de fracções, segundo as regras definidas nos n.os 12 e seguintes.
3 - Na determinação da fracção a atribuir a cada empresa ter-se-á em atenção o disposto nos n.os 11 e 21 do Despacho Normativo 117-A/85, de 30 de Dezembro.
4 - Até 1 de Fevereiro de 1987 o (IT) comunicará a cada empresa:
a) A fracção provisória que lhe caberá por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3;
b) Os preços médios dos produtos sujeitos a limitação quantitativa, por categoria de produto e por mercado, verificados em 1986.
5 - a) Durante o mês de Janeiro de 1987 o IT poderá licenciar exportações, por categoria de produto e por mercado, a empresas que hajam exportado em 1986.
b) Na emissão das correspondentes licenças o IT observará as disposições constantes do presente despacho, designadamente o estabelecido no n.º 7 e nas alíneas a) e b) do n.º 8.
c) Os quantitativos licenciados a cada empresa, por categoria de produto e por mercado, durante o mês de Janeiro de 1987 serão imputados às fracções que, de harmonia com o disposto nos n.os 2, 3 e 4, lhe vierem a ser atribuídas.
6 - O IT poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar, até 30 de Abril, trocas entre empresas de fracções atribuídas, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3, para diversas categorias de produtos.
7 - Quando o preço unitário dos produtos a exportar, dentro de determinada fracção, por uma dada empresa for inferior ao preço médio global da exportação da respectiva categoria de produto para o mesmo mercado no ano anterior, poderá o IT recusar a emissão da correspondente licença, desde que, analisado em pormenor o pedido apresentado, com base, designadamente, no valor acrescentado nacional do produto, na sua qualidade, nos respectivos factores de custo e noutros elementos que forem julgados pertinentes, conclua pelo reduzido interesse nacional da exportação ou que dela resulta prejuízo para uma utilização harmoniosa e optimizadora dos níveis de gestão estabelecidos.
8 - Em conformidade com as disposições e o espírito subjacente ao Protocolo 17 do Acto de Adesão, e visando uma eficiente gestão dos limites quantitativos estabelecidos, deverá cada empresa, ao elaborar os seus planos de exportação, com excepção dos sazonais, pautar-se, tanto quanto possível, pelas seguintes normas:
a) A distribuição das exportações ao longo do ano deverá ser regular e homogénea;
b) No 1.º trimestre não deverá, em princípio, exportar mais de 50% de cada fracção que lhe tenha sido atribuída;
c) Até ao fim do 1.º semestre deverá exportar, pelo menos, 50% de cada fracção;
d) Durante os três primeiros trimestres deverá exportar, pelo menos, 75% de cada fracção.
9 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos níveis acordados, o IT penalizará as empresas que não tenham atingido as percentagens de utilização de cada fracção indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 8 e o não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, até 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente, retirando-lhes a diferença entre as exportações e as referidas percentagens.
10 - a) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das fracções que lhes forem atribuídas deverão comunicá-lo até 15 de Setembro, ao IT, explicitando os quantitativos que estão em condições de devolver, por categoria de produto e por mercado.
b) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior, desde que justificados e comunicados dentro do prazo previsto, serão considerados para efeito de cálculo da fracção a atribuir à empresa no ano seguinte.
c) Os quantitativos devolvidos em conformidade com o disposto na alínea anterior não serão considerados para efeito de cálculo da fracção a atribuir no ano seguinte às empresas que, por virtude do disposto nos n.os 12 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar em 1987.
d) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das fracções que lhes forem atribuídas, mas que não tenham observado o disposto na alínea a), poderão ainda, até 15 de Novembro, proceder à devolução ao IT das fracções não utilizadas.
e) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior não serão considerados para efeito de cálculo no ano seguinte das fracções nem da empresa cedente nem das que, por virtude do disposto nos n.os 12 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar.
f) As empresas detentoras de fracções não utilizadas e não devolvidas até 15 de Novembro ficarão sujeitas às disposições do n.º 19 se efectuarem devoluções depois daquela data e se não for possível o aproveitamento por quaisquer outras empresas das fracções devolvidas.
11 - Os saldos disponíveis, que serão distribuídos de acordo com as regras constantes dos n.os 12 e seguintes, são constituídos:
a) Pela reserva inicial prevista na alínea c) do n.º 2;
b) Pelo diferencial entre as exportações realizados e as percentagens de utilização de cada fracção, resultante da aplicação do disposto no n.º 9;
c) Pelos quantitativos devolvidos nos termos das alíneas a), d) e f) do n.º 10;
d) Pelos quantitativos correspondentes a fracções e a saldos disponíveis atribuídos que não forem utilizados dentro do prazo de validade das licenças de exportação;
e) Pelos quantitativos correspondentes às licenças não emitidas em conformidade com o disposto no n.º 7;
f) Pelos acréscimos dos níveis de gestão que resultam dos mecanismos de flexibilidade aplicáveis ao Protocolo 17 do Acto de Adesão;
g) Pelos quantitativos libertados pela aplicação do disposto no n.º 20, alínea b).
12 - Na distribuição dos saldos disponíveis observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) A distribuição realizar-se-á, em princípio, segundo o sistema do licenciamento contínuo, com observância do disposto no n.º 14 e aplicação dos factores de ponderação previstos na alínea a) do n.º 16;
b) Serão, no entanto, efectuadas, nos primeiros cinco dias úteis de cada mês e a partir do mês de Fevereiro, inclusive, distribuições mensais dos saldos disponíveis nas categorias de produtos para os mercados que, pela pressão normal ou conjunturalmente existente, venham a ser superiormente considerados sensíveis;
c) O IT proporá superiormente, no início do ano e quando as circunstâncias de pressão o aconselharem, as categorias de produtos para determinados mercados a que o regime de distribuições mensais será aplicável;
d) O IT proporá também superiormente o montante dos saldos disponíveis a considerar em cada uma das distribuições mensais, na observância do princípio de que a distribuição das exportações, com excepção das sazonais, deverá ser, tanto quanto possível, regular e homogénea ao longo do ano;
e) O IT comunicará às associações representativas do sector quais as categorias de produtos e quais os mercados a que será aplicável o regime de distribuições mensais dos saldos disponíveis, bem como, até ao dia 15 do mês anterior a cada distribuição, qual o montante dos saldos disponíveis para o efeito dessa distribuição.
13 - O IT poderá propor superiormente, perante excepcionais condições de pressão em determinadas categorias de produtos para determinados mercados, nas quais esteja, nos termos da alínea b) do n.º 12, a ser aplicado o regime de distribuições mensais dos saldos disponíveis, a realização de distribuições intercalares, por antecipação parcial ou global das distribuições subsequentes, dando prévia notícia das mesmas às associações representativas do sector.
14 - Poderão concorrer às distribuições dos saldos disponíveis novos exportadores e exportadores tradicionais, desde que estes últimos comprovem ter já realizado exportações efectivas que correspondam a uma utilização de 75% da sua fracção e assumam a responsabilidade da integral utilização dessa fracção até 30 de Setembro.
15 - As candidaturas aos saldos disponíveis observarão os seguintes princípios:
a) A candidatura será formalizada em pedido expresso, acompanhado das licenças respectivas e dos elementos necessários à análise dos factores de ponderação previstos na alínea a) do n.º 16;
b) Quanto às categorias de produtos para determinados mercados em que o regime de distribuições mensais dos saldos disponíveis seja aplicável, nos termos da alínea b) do n.º 12, a candidatura deverá ser formalizada conforme dispõe a alínea anterior e apresentada ao IT até ao dia 25 do mês imediatamente anterior àquele em que se processe a distribuição a que se candidata.
16 - Os pedidos presentes a cada distribuição mensal ou intercalar dos saldos disponíveis serão comparativamente analisados por categoria de produtos e por mercado.
a) Serão factores preferenciais de ponderação e de distribuição dos saldos disponíveis:
1.º O preço unitário da exportação;
2.º O valor acrescentado nacional;
3.º O grau de utilização da fracção respectiva;
4.º A inserção do pedido em contratos de exportação, devidamente comprovados, de execução em exercícios sucessivos ou enquadrados em encomendas globais, abrangendo vários artigos, nomeadamente não sujeitos a limites quantitativos;
5.º A viabilidade industrial da empresa requerente.
b) A nenhum candidato poderá ser atribuído um quantitativo que seja superior a 50% de cada saldo disponível em distribuição.
c) O disposto na alínea anterior só poderá ser afastado para se garantir a atribuição integral do saldo disponível em distribuição.
17 - Os pedidos não satisfeitos em determinada distribuição mensal ou intercalar poderão de novo ser apresentados em distribuições futuras, devendo, para o efeito, o exportador apresentar no IT um novo pedido de licença.
18 - a) As licenças emitidas nos termos deste despacho terão a validade de 60 dias.
b) O IT poderá propor superiormente a alteração do período de validade das licenças em caso de necessidade, devidamente justificado.
19 - a) As empresas que não utilizem integralmente as suas fracções até ao fim do ano e que não apresentem, para tal, justificação, com base em motivos ponderosos e comprovados, serão penalizadas no ano seguinte com a dedução do dobro do quantitativo não realizado nas fracções que lhes seriam atribuídas nas categorias de produtos em causa.
b) Os novos exportadores que não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, a não utilização das fracções que lhes tenham sido atribuídas nas distribuições dos saldos disponíveis serão penalizados, no exercício seguinte e nas categorias de produtos e para os mercados em causa, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis e ser-lhes-á deduzido, na fracção a que venham a ter direito, o dobro do quantitativo autorizado e não realizado.
c) As empresas detentoras de fracções que não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, a não utilização dos quantitativos que lhes tenham sido atribuídos, referentes a saldos disponíveis, serão penalizadas, no exercício seguinte e nas categorias de produtos e para os mercados em causa, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis e ser-lhes-á deduzido, na sua fracção, o dobro do quantitativo do saldo disponível autorizado e não realizado.
20 - a) É proibido exportar produtos têxteis sujeitos a limitação quantitativa com desrespeito pelas regras estabelecidas neste despacho, bem como vender, comprar, ceder ou transaccionar, por qualquer forma e a qualquer título, na sua totalidade ou parcialmente, as fracções atribuídas ou os quantitativos dos saldos disponíveis autorizados.
b) Quem violar o disposto na alínea anterior, independentemente de ficar sujeito ao procedimento criminal que ao caso caiba e às sanções previstas no domínio do regime jurídico em vigor em matéria de violação das normas reguladoras do exercício de actividade económica, poderá também ser penalizado com algumas das seguintes medidas, conforme as circunstâncias do caso:
1.º Recusa de quaisquer licenças de exportação para quaisquer mercados;
2.º Recusa de quaisquer licenças de exportação para o mercado relativamente ao qual ocorreu a transacção punível;
3.º Recusa de licenças de exportação para a categoria de produtos e para o mercado objecto de transacção punível.
c) Compete à direcção do IT a aplicação das penalidades previstas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea anterior.
21 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos níveis de gestão estabelecidos, o IT auscultará regularmente as associações representativas do sector e apreciará as sugestões que, a propósito, estas associações lhe apresentem.
22 - Este despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 23 de Dezembro de 1986. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.