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Despacho Normativo 117-A/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Define as competências e normas para a gestão dos quantitativos de exportação fixados para 1986 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão às Comunidades Europeias.

Texto do documento

Despacho Normativo 117-A/85
As exportações de determinadas categorias de produtos têxteis para os mercados dos actuais Estados membros da CEE e para o mercado espanhol estão sujeitas a limitações quantitativas, ao abrigo do Protocolo 17 do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Compete à Administração, e também à indústria têxtil, procurar optimizar, por intermédio de uma gestão criteriosa, eficaz e valorativa das quantidades acordadas, o resultado nacional que seja possível obter a partir das limitações que o referido Protocolo impõe ao natural desenvolvimento quantitativo das exportações.

Os critérios estabelecidos pelos Despachos Normativos n.os 40/84, de 21 de Fevereiro, e 172/84, de 15 de Dezembro, de distribuição dos níveis de gestão pelas empresas exportadoras, revelaram-se, no essencial, ajustados aos objectivos visados, não só o de permitir às empresas o planeamento e a programação das suas produções e exportações como também o de assegurar a crescente valorização e qualificação das exportações e, em simultâneo, o aproveitamento integral dos níveis de gestão, com respeito dos compromissos internacionalmente assumidos.

O presente despacho, inserindo-se numa linha de continuidade relativamente aos anteriores, justificada não só pelos resultados obtidos com a aplicação destes mas também pela importância de que se revestem, para os agentes económicos, a constância e a normalidade das regras que constituem o quadro básico de referência para a sua actividade, contempla algumas alterações ditadas quer pela experiência adquirida na gestão dos níveis acordados nos anos transactos quer pela necessidade de dar acolhimento a sugestões construtivas, a propósito apresentadas pela indústria e canalizadas pelas associações representativas do sector.

Assim, determino o seguinte:
1 - Compete ao Instituto dos Têxteis, por delegação da Direcção-Geral do Comércio Externo, a gestão dos quantitativos de exportação fixados para 1986 pelo Protocolo 17 do Acto de Adesão.

2 - Na falta de precedentes que permitam a sua distribuição, de acordo com as regras gerais definidas no número seguinte, os limites quantitativos estabelecidos para a Espanha, em 1986, serão qualificados como saldos disponíveis, na sua globalidade, e a sua gestão será efectuada nos termos dos n.os 13 e seguintes do presente despacho normativo, com os ajustamentos que se revelem necessários.

3 - A distribuição, em 1986, dos níveis de gestão por categorias de produtos e por mercados realizar-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) 90% de cada nível de gestão serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1985, atribuindo-se a cada empresa, dentro deste limite, uma fracção proporcional à exportação efectiva realizada nesse ano;

b) No caso dos níveis de gestão que tenham tido, em 1985, uma utilização global inferior a 90%, a fracção a atribuir a cada empresa, em 1986, será igual à exportação realizada em 1985, corrigida pela taxa de variação do nível de gestão respectivo;

c) 10% de cada nível de gestão, bem como os diferenciais resultantes da aplicação da alínea anterior, constituirão a reserva inicial e serão distribuídos a novos exportadores e a detentores de fracções, segundo as regras definidas nos n.os 13 e seguintes.

4 - Na determinação da fracção a atribuir a cada empresa ter-se-á em atenção o disposto nos n.os 11 e 21 do Despacho Normativo 172/84, de 15 de Dezembro.

5 - Até 1 de Fevereiro de 1986 o Instituto dos Têxteis comunicará a cada empresa:

a) A fracção provisória que lhe caberá por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4;

b) Os preços médios dos produtos sujeitos a limitação quantitativa, por categoria de produto e por mercado, verificados em 1985.

6:
a) Durante o mês de Janeiro de 1986 o Instituto dos Têxteis poderá licenciar exportações, por categoria de produto e por mercado, a empresas que hajam exportado em 1985;

b) Na emissão das correspondentes licenças o Instituto dos Têxteis observará as disposições constantes do presente despacho, designadamente o estabelecido no n.º 8 e nas alíneas a) e b) do n.º 9;

c) Os quantitativos licenciados a cada empresa, por categoria de produto e por mercado, durante o mês de Janeiro de 1986 serão imputados às fracções que, de harmonia com o disposto nos n.os 3, 4 e 5, lhe vierem a ser atribuídas.

7 - O Instituto dos Têxteis poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar, até 30 de Abril, trocas entre empresas de fracções atribuídas, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4, para diversas categorias de produtos.

8 - Quando o preço unitário dos produtos a exportar, dentro de determinada fracção por uma dada empresa, for inferior ao preço médio global da exportação da respectiva categoria de produto, para o mesmo mercado, no ano anterior, poderá o Instituto dos Têxteis recusar a emissão da correspondente licença, desde que, analisado em pormenor o pedido apresentado, com base, designadamente, no valor acrescentado nacional do produto, na sua qualidade, nos respectivos factores de custo e noutros elementos que forem julgados pertinentes, conclua pelo reduzido interesse nacional da exportação ou que dela resulta prejuízo para uma utilização harmoniosa e optimizadora dos níveis de gestão estabelecidos.

9 - Em conformidade com as disposições e o espírito subjacente ao Protocolo 17 do Acto de Adesão, e visando uma efeciente gestão dos limites quantitativos estabelecidos, deverá cada empresa, ao elaborar os seus planos de exportação, com excepção dos sazonais, pautar-se tanto quanto possível pelas seguintes normas:

a) A distribuição das exportações ao longo do ano deverá ser regular e homogénea;

b) No 1.º trimestre não deverá, em princípio, exportar mais de 50% de cada fracção que lhe tenha sido atribuída;

c) Até ao fim do 1.º semestre deverá exportar, pelo menos, 50% de cada fracção;

d) Durante os três primeiros trimestres deverá exportar, pelo menos, 75% de cada fracção.

10 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos níveis acordados, o Instituto dos Têxteis penalizará as empresas que não tenham atingido as percentagens de utilização de cada fracção indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 9 e o não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, até 30 de Junho e 30 de Setembro respectivamente, retirando-lhes a diferença entre as exportações e as referidas percentagens.

11:
a) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das fracções que lhes forem atribuídas deverão comunicá-lo, até 15 de Setembro, ao Instituto dos Têxteis, explicitando os quantitativos que estão em condições de devolver, por categoria de produto e por mercado;

b) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior, desde que justificados e comunicados dentro do prazo previsto, serão considerados para efeito de cálculo da fracção a atribuir à empresa no ano seguinte;

c) Os quantitativos devolvidos em conformidade com o disposto na alínea anterior não serão considerados para efeito de cálculo da fracção a atribuir, no ano seguinte, às empresas que, por virtude do disposto nos n.os 13 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar em 1986;

d) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das fracções que lhes forem atribuídas, mas que não tenham observado o disposto na alínea a), poderão ainda, até 15 de Novembro, proceder à devolução ao Instituto dos Têxteis das fracções não utilizadas;

e) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior não serão considerados para o efeito de cálculo, no ano seguinte, das fracções nem da empresa cedente nem das que, por virtude do disposto nos n.os 13 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar;

f) As empresas detentoras de fracções não utilizadas e não devolvidas até 15 de Novembro ficarão sujeitas às disposições do n.º 21 se efectuarem devoluções depois daquela data é se não for possível o aproveitamento, por quaisquer outras empresas, das fracções devolvidas.

12 - Os saldos disponíveis, que serão distribuídos de acordo com as regras constantes dos n.os 13 e seguintes, são constituídos:

a) Pela reserva inicial prevista na alínea c) do n.º 3;
b) Pelo diferencial entre as exportações realizadas e as percentagens de utilização de cada fracção, resultante da aplicação do disposto no n.º 10;

c) Pelos quantitativos devolvidos nos termos das alíneas a), d) e f) do n.º 11;

d) Pelos quantitativos correspondentes a fracções e a saldos disponíveis atribuídos que não forem utilizados dentro do prazo de validade das licenças de exportação;

e) Pelos quantitativos correspondentes às licenças não emitidas em conformidade com o disposto no n.º 8;

f) Pelos acréscimos dos níveis de gestão que resultem da aplicação das cláusulas de flexibilidade previstas no Protocolo 17 do Acto de Adesão;

g) Pelos quantitativos libertados pela aplicação do disposto no n.º 22, alínea b).

13:
a) Serão efectuadas, a partir do mês de Fevereiro, inclusive, distribuições mensais dos saldos disponíveis nos primeiros cinco dias úteis de cada mês;

b) O Instituto dos Têxteis proporá superiormente o montante dos saldos disponíveis a considerar em cada uma das distribuições mensais, na observância do princípio de que a distribuição das exportações, com execepção das sazonais, deverá ser, tanto quanto possível, regular e homogénea ao longo do ano;

c) Até ao dia 15 do mês anterior a cada distribuição, o Instituto dos Têxteis comunicará às associações representativas do sector o montante dos saldos disponíveis para o efeito dessa distribuição.

14 - O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente, perante excepcionais condições de pressão em determinadas categorias de produtos para determinados mercados, a realização de distribuições intercalares, por antecipação parcial ou global das distribuições subsequentes, dando prévia notícia das mesmas às associações representativas do sector.

15:
a) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a substituição, temporária ou definitiva, do sistema de distribuições mensais dos saldos disponíveis pelo do licenciamento contínuo, relativamente a determinadas categorias de produtos para determinados mercados, quando constate utilização insuficiente dos níveis de gestão respectivos, dando notícia às associações representativas do sector da alteração de sistema verificada;

b) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a retoma do sistema de distribuições mensais dos saldos disponíveis, em detrimento do sistema de licenciamento contínuo autorizado nos termos da alínea a), caso, no decurso do ano de 1986, venha a constatar que determinadas categorias de produtos para determinados mercados, inicialmente sem pressão, passaram, face ao grau de utilização dos níveis respectivos, a estar sujeitas a significativa pressão;

c) O Instituto dos Têxteis dará notícia às associações representativas do sector da alteração de sistema verificada, em conformidade com o disposto na alínea b), e terá em consideração, nas distribuições mensais dos saldos disponíveis subsequentes, não só os factores preferenciais de ponderação e de distribuição constantes da alínea a) do n.º 18 como também os quantitativos licenciados a cada empresa e efectivamente utilizados durante o período de licenciamento contínuo, de modo a assegurar uma gestão harmoniosa e equitativa dos níveis acordados.

16 - Poderão concorrer às distribuições dos saldos disponíveis novos exportadores e exportadores detentores de fracções, desde que estes últimos comprovem ter já realizado exportações efectivas que correspondam a uma utilização de 75% da sua fracção e assumam a responsabilidade da integral utilização dessa fracção até 30 de Setembro.

17 - A candidatura aos saldos disponíveis será formalizada em pedido expresso, acompanhado das licenças respectivas e dos elementos necessários à análise prevista no n.º 18, remetido ao Instituto dos Têxteis até ao dia 25 do mês imediatamente anterior àquele em que se processe a distribuição a que se candidata.

18:
a) Os pedidos presentes a cada distribuição dos saldos disponíveis serão comparativamente analisados por categoria de produto e por mercado.

Serão factores preferenciais de ponderação e de distribuição dos saldos disponíveis:

1.º O preço unitário da exportação;
2.º O valor acrescentado nacional;
3.º O grau de utilização da fracção respectiva;
4.º A inserção do pedido em contratos de exportação, devidamente comprovados, de execução em exercícios sucessivos ou enquadrados em encomendas globais, abrangendo vários artigos, nomeadamente não sujeitos a limites quantitativos;

5.º A viabilidade industrial da empresa requerente;
b) A nenhum candidato poderá ser atribuído um quantitativo que seja superior a 50% de cada saldo disponível em distribuição;

c) O disposto na alínea anterior só poderá ser afastado para se garantir a atribuição integral do saldo disponível em distribuição.

19 - Os pedidos não satisfeitos em determinada distribuição poderão de novo ser apresentados em distribuições futuras, devendo para o efeito o exportador apresentar no Instituto dos Têxteis um novo pedido de licença.

20:
a) As licenças emitidas nos termos deste despacho terão a validade de 60 dias;
b) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a alteração do período de validade das licenças em caso de necessidade, devidamente justificado.

21:
a) As empresas que não utilizem integralmente as suas fracções até ao fim do ano e que não apresentem, para tal, justificação, com base em motivos ponderosos e comprovados, serão penalizadas no ano seguinte com a dedução do dobro do quantitativo não realizado nas fracções que lhes seriam atribuídas nas categorias de produtos em causa;

b) Os novos exportadores que não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, a não utilização das fracções que lhes tenham sido atribuídas nas distribuições dos saldos disponíveis serão penalizados, no exercício seguinte e nas categorias de produtos e para os mercados em causa, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis, e ser-lhe-á deduzido, na fracção a que venham a ter direito, o dobro do quantitativo autorizado e não realizado;

c) As empresas detentoras de fracções que não justifiquem, com base em motivos ponderosos e comprovados, a não utilização dos quantitativas que lhes tenham sido atribuídos, referentes a saldos disponíveis, serão penalizadas, no exercício seguinte e nas categorias de produtos e para os mercados em causa, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis, e ser-lhes-á deduzido, na sua fracção, o dobro do quantitativo do saldo disponível autorizado e não realizado.

22:
a) É proibido exportar produtos têxteis sujeitos a limitação quantitativa com desrespeito pelas regras estabelecidas neste despacho, bem como vender, comprar, ceder ou transaccionar, por qualquer forma e a qualquer título, na sua totalidade ou parcialmente, as fracções atribuídas ou os quantitativos dos saldos disponíveis autorizados;

b) Quem violar o disposto na alínea anterior, independentemente de ficar sujeito ao procedimento criminal, que ao caso caiba, e às sanções previstas no domínio do regime jurídico em vigor em matéria de violação das normas reguladoras do exercício de actividade económica, poderá também ser penalizado com algumas das seguintes medidas, conforme as circunstâncias do caso:

1.º Recusa de quaisquer licenças de exportação para quaisquer mercados;
2.º Recusa de quaisquer licenças de exportação para o mercado relativamente ao qual ocorreu a transacção punível;

3.º Recusa de licenças de exportação para a categoria de produtos e para o mercado objecto de transacção punível;

c) Compete à direcção do Instituto dos Têxteis a aplicação das penalidades previstas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea anterior.

23 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos níveis de gestão estabelecidos, o Instituto dos Têxteis auscultará regularmente as associações representativas do sector e apreciará as sugestões que, a propósito, estas associações lhe apresentem.

24 - Este despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 27 de Dezembro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30753.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Despacho Normativo 113/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que a gestão dos quantitativos de exportação fixados para 1987 pelo Protocolo n.º 17 do Acto de Adesão seja atribuída ao Instituto dos Têxteis, por delegação da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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