Criação do Núcleo de Gestão do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), da Equipa de Fundos e Apoio Financeiro
Com a entrada em vigor da Lei Orgânica e dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei 31/2014 de 27 de fevereiro e pela Portaria 227/2015 de 3 de agosto, compete ao Conselho Diretivo proceder à criação de núcleos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. em função de objetivos específicos e diferentes áreas de atuação.
Assim, o Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações, I. P., na sua sessão de 21 de abril de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, do artigo 21.º, n.º 1, alínea h) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e da Portaria 227/2015 de 3 de agosto, n.º 2 do artigo 1.º, delibera:
1 - Proceder à criação do Núcleo de Gestão do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), da Equipa de Fundos e Apoio Financeiro, na dependência hierárquica do Vogal do Conselho Diretivo do Alto-Comissariado para as Migrações do ACM, I. P.;
2 - O Núcleo de Gestão do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração prosseguirá as seguintes atribuições:
a) Assegurar a gestão do Programa Nacional do FAMI no domínio da Integração com financiamento comunitário ou com outros instrumentos financiamentos nacionais ou internacionais;
b) Publicitar o acesso ao financiamento pelo Programa Nacional do FAMI no domínio da Integração;
c) Proceder à abertura dos períodos de candidatura e receber e analisar as candidaturas;
d) Acompanhar, a preparação, a programação e a execução nacional, anual e plurianual, das candidaturas a financiamento, e proceder ao respetivo financiamento de acordo com as normas regulamentares respetivas;
e) Assegurar os fluxos financeiros relativos ao FAMI, incluindo as transferências com a Autoridade Responsável - Secretaria - Geral do Ministério da Administração Interna e o pagamento aos beneficiários decorrentes dos projetos aprovados e cofinanciados;
f) Acompanhar a execução dos projetos cofinanciados, e proceder ao respetivo financiamento de acordo com as normas regulamentares respetivas, para esse efeito realizando verificações e controlos de gestão sobre os projetos cofinanciados garantir um registo permanentemente atualizado das irregularidades financeiras, instruir os processos para efeito de recuperação e assegurar a contabilidade dos montantes recuperados e a recuperar;
g) Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente acometidas pelo Conselho Diretivo.
4 de outubro de 2017. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Pedro Calado.
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