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Decreto-lei 231/95, de 12 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 337/90, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL. PERMITE QUE AS REGIÕES AUTÓNOMAS POSSAM DISPOR TRANSITORIAMENTE DE UMA CONTA GRATUITA NO BANCO DE PORTUGAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/95
de 12 de Setembro
A entrada em vigor do Tratado da União Europeia, no dia 1 de Novembro de 1993, e os necessários ajustamentos à actual fase da União Económica e Monetária, implicaram alterações na forma de financiamento dos Estados, proibida que está agora, pelo artigo 104.º do Tratado de Roma, a concessão de créditos, pelos bancos centrais nacionais, aos governos centrais, autoridades regionais ou locais e outras autoridades públicas.

O protocolo respeitante a Portugal exclui só temporariamente desta proibição a movimentação gratuita pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de uma conta aberta no Banco de Portugal, razão pela qual a presente alteração da sua Lei Orgânica se adequa já ao regime comunitário, salvaguardando-se embora a prerrogativa das Regiões Autónomas.

Além das alterações decorrentes destes necessários ajustamentos, adequa-se também a Lei Orgânica do Banco de Portugal às novas funções que a este foram cometidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e harmoniza-se a terminologia.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 46.º e 63.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O Banco de Portugal, como banco central da República Portuguesa, tem por atribuição principal manter a estabilidade dos preços, tendo em conta a política económica global do Governo.

Art. 17.º A emissão monetária do Banco, na parte que ultrapassar o valor das disponibilidades sobre o exterior, líquidas das correspondentes responsabilidades, deve ter cobertura integral constituída pelos seguintes valores:

a) Títulos de dívida pública do Estado Português e outros créditos resultantes de transacções no mercado, nomeadamente do reporte de títulos;

b) [Anterior alínea c).]
c) Créditos sobre as Regiões Autónomas nos termos do artigo 72.º;
d) ...
e) Créditos resultantes de operações de empréstimos concedidos às instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º;

f) ...
g) ...
Art. 18.º - 1 - Como banco central, para além da condução da política monetária, nos termos do disposto no artigo 3.º, compete especialmente ao Banco:

a) Colaborar na definição e executar a política cambial;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Art. 19.º - 1 - Compete ao Banco assegurar a centralização e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.

2 - O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições em matéria de política monetária e cambial e de funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3 - As informações referidas no número anterior só poderão ser utilizadas para fins exclusivamente estatísticos.

Art. 20.º Compete ao Banco de Portugal regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

Art. 22.º - 1 - Para orientar e fiscalizar os mercados monetário, financeiro e cambial, cabe ao Banco:

a) ...
b) Exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito;

c) ...
d) ...
2 - ...
Art. 25.º - 1 - É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas colectivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, directa ou indirectamente, influência dominante.

2 - Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra directa de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades.

Art. 26.º O disposto no artigo anterior não se aplica:
a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras ainda que de capital público, as quais beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) A detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

Art. 35.º - 1 - ...
a) ...
b) Comprar e vender títulos do Estado Português, em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

c) Conceder empréstimos às instituições de crédito e sociedades financeiras, por prazo que não exceda um ano e nas modalidades que considerar aconselháveis, caucionados por:

i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
d) Abrir crédito em conta corrente a instituições de crédito ou sociedades financeiras, com garantia de títulos do Estado Português;

e) ...
f) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
a) ...
b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão;

c) ...
d) ...
e) ...
Art. 36.º ...
a) ...
b) ...
c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respectivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica ou em lei especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) ...
Art. 46.º - 1 - ...
2 - A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto de atribuição.

3 - ...
Art. 63.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração.

Art. 2.º Transitoriamente, as Regiões Autónomas poderão dispor de uma conta gratuita no Banco de Portugal.

Art. 3.º São revogados os artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-05 - Lei 3/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro, que aprova a orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 26/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 181/92, de 22 de Agosto, que regula a emissão e a oferta à subscrição pública e particular dos títulos de crédito de curto prazo, denominados "papel comercial". Republicado em anexo o Decreto-Lei 181/92 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 231/94 de 14 de Setembro, 343/98 de 6 de Novembro e pelas constantes deste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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