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Portaria 547/77, de 29 de Agosto

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Sumário

Fixa as margens de comercialização de condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio.

Texto do documento

Portaria 547/77

de 29 de Agosto

Os condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio - têm vindo a assumir grande importância na produção e comercialização do conjunto dos fios e cabos isolados.

O sistema tradicional de comercialização destes condutores não permite uma correcta clarificação das margens utilizadas pelos diversos intervenientes no circuito económico.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Fica subordinada ao regime especial de preços constante deste diploma a venda por grosso e a retalho de condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio.

2.º Os preços dos bens referidos no número anterior ficam sujeitos às seguintes margens máximas de comercialização:

Venda por grosso - 20% calculados sobre a tabela do fabricante;

Venda a retalho - 50% sobre a tabela do fabricante.

3.º As despesas de transporte relativamente a fornecimentos de produtos correm por conta do fornecedor, à excepção da venda a retalho.

4.º Qualquer que seja o número de agentes que intervenha na comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, excedam o estabelecido na venda por grosso e na venda a retalho.

5.º - 1. O fabricante pode vender directamente ao retalhista ou ao consumidor, mas, nestes casos, pode fazer incidir sobre os preços de tabela as margens, respectivamente, de grossista e do retalhista.

2. O grossista pode vender directamente ao público consumidor, podendo fazer incidir sobre o preço da tabela do fabricante as margens do retalhista.

6.º - 1. É permitida a qualquer entidade a compra de condutores eléctricos de consumo corrente directamente na fábrica, desde que o valor das aquisições não seja inferior a 2000$00 por referência de fio ou cabo, ou a 10000$00 por conjunto de referências.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se que as vendas de fios e cabos isolados são efectuadas para comprimentos normais de fabrico (uma peça ou uma bobina).

7.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-313958.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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