Nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e saúde, a fixação do número de vagas a disponibilizar para o ingresso de licenciados em medicina no ano comum do internato médico.
O ingresso no internato médico, precedido de admissão no concurso nacional aberto para esse efeito, determinará a necessidade de celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, cuja duração será a que se revelar necessária para, nos termos legalmente definidos, completar a formação médica pós-graduada.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, para efeitos de ingresso em 2014 no internato médico, fixa-se em 1819 o número de vagas para frequência do ano comum.
27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO
(ver documento original)
207499349