de 30 de dezembro
O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, e do artigo 50.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
(ver documento original)