Atribuição de utilidade turística prévia ao estabelecimento hoteleiro Hotel NH Campo Grande, de 4 estrelas
Processo 15.40.1/8544
No seguimento do pedido de atribuição de utilidade turística prévia ao estabelecimento hoteleiro Hotel NH Campo Grande, sito em Lisboa, de que é requerente a sociedade TELGRAN, Sociedade Hoteleira do Campo Grande, Lda. e
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que conclui estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística prévia ao empreendimento, decido:
1. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e do artigo 7.º n.º 2 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística prévia ao estabelecimento hoteleiro Hotel NH Campo Grande.
2. Nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 12 meses, contados a partir da data da publicação do presente Despacho em Diário da República.
3. Nos termos do disposto no artigo 8.º do citado Decreto-Lei, determino que a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes termos:
(i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
(ii) A remodelação do empreendimento deverá estar concluída antes do termo do prazo de validade da utilidade turística prévia;
(iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado a partir da data do termo da remodelação, documentalmente comprovado, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.
18 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.
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