A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 932/2013, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto da Segurança Social, IP, a proceder à repartição dos encargos inerentes ao contrato de prestação de serviços de comunicações de voz em local fixo, a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vierem a ser adjudicados os serviços.

Texto do documento

Portaria 932/2013

O Instituto da Segurança Social, IP tem por missão a dinamização e gestão das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, o que pressupõe a divulgação de informação, a prestação de respostas e apoio, nomeadamente, na área da inclusão social, promovendo a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade.

Para tanto, desempenham especial relevo os serviços de comunicação de voz, enquanto instrumento que contribui para a dignificação da imagem da segurança social, os quais ganham significativo relevo considerando a dispersão geográfica de serviços que integram a estrutura do Instituto.

Importa proceder ao desenvolvimento de novo procedimento ao abrigo do Acordo Quadro em vigor, tendo em vista a obtenção de ganhos financeiros, poupanças e redução de custos, apenas alcançados através das sinergias e economias de escala resultantes de qualquer processo de centralização de procedimentos aquisitivos.

Considerando que,

O acordo quadro de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo entrou em vigor em 29 de junho de 2010 e decorre até 28 de junho de 2014;

Os contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro terão a duração máxima de dois anos a contar da data da sua assinatura, prorrogáveis por mais um ano até ao limite máximo de três anos;

Os contratos de prestação de serviços que sejam celebrados ao abrigo de acordo quadro podem produzir efeitos para além da sua vigência, desde que não ultrapassem a duração prevista no parágrafo anterior;

Nos termos do n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, a abertura do correspondente procedimento não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças, e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, uma vez que a respetiva despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o Instituto da Segurança Social, IP autorizado a proceder à repartição dos encargos inerentes ao contrato de prestação de serviços de comunicações de voz em local fixo, a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vierem a ser adjudicados os serviços, até aos seguintes valores:

Ano económico de 2013 - (euro) 145.000;

Ano económico de 2014 - (euro) 870.000;

Ano económico de 2015 - (euro) 870.000;

Ano económico de 2016 - (euro) 725.000 *.

(* Valores sem IVA)

2.º A despesa emergente do contrato a celebrar, relativa ao corrente ano económico, tem cabimento no orçamento de administração do ISS, IP.

3.º Fica ainda o ISS, IP autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

16 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

207484639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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