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Regulamento 581/2017, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento para a Atribuição de Apoios à Habitação Degradada

Texto do documento

Regulamento 581/2017

Regulamento para a Atribuição de Apoios à Habitação Degradada

Nota justificativa

Os Municípios enquanto Autarquias Locais têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.

A Câmara Municipal de Porto de Mós pretende reforçar o combate à pobreza, fortalecendo o apoio do Município àqueles que se encontram numa situação de vulnerabilidade socioeconómica, aceitando que a habitação condigna representa um dos vetores essenciais para a qualidade de vida dos Munícipes.

No âmbito do apoio a atividades de interesse municipal a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece que compete à Câmara Municipal «participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal».

Assim, o Município de Porto de Mós pretende intervir no presente domínio, em termos de prossecução das atribuições legais que lhe são conferidas, prestando apoio, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal, com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares economicamente mais carenciados do Concelho.

O referido Regulamento tem por objetivo definir as regras a que obedece o processo de apoios a conceder por parte da Câmara Municipal de Porto de Mós à melhoria das condições habitacionais básicas dos indivíduos e agregados familiares em situação de carência económica.

Na elaboração do presente projeto de Regulamento, deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 23.º, n.º 2, alínea h), e do artigo 33.º, n.º 1, alínea v), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Regulamento de para a Atribuição de Apoios à Habitação Degradada, para que o mesmo seja posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Porto de Mós.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições a que obedece o processo de apoios a conceder por parte da Câmara Municipal de Porto de Mós à melhoria das condições habitacionais básicas dos indivíduos e agregados familiares em situação de carência económica no Município de Porto de Mós.

Artigo 3.º

Titularidade

São titulares do direito aos apoios concedidos no presente regulamento os indivíduos ou os agregados familiares cujo rendimento per capita seja inferior ou igual a 60 % do salário mínimo nacional ou que não possuem quaisquer rendimentos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por.

a) «Agregado familiar»: o conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de recursos;

b) «Situação de carência económica»: quando o indivíduo ou agregado familiar possui um rendimento mensal per capita não superior a 60 % do valor do salário mínimo nacional;

c) «Rendimento mensal per capita»: o valor resultante da média simples entre as receitas e as despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário, através da seguinte fórmula:

RM = (R - D)/N

RM - Rendimento mensal per capita;

R - Receitas mensais do Agregado Familiar (provenientes do vencimento base, pensões, reformas e outros rendimentos provenientes de qualquer outra situação, incluído o Rendimento Social de Inserção, com exceção das bolsas de estudo;

D - Despesas mensais fixas e permanentes do agregado familiar com a habitação - somatório das despesas com água, eletricidade, gás, medicamentos e arrendamento ou empréstimos à habitação;

N - Número de pessoas que compõe o agregado familiar;

d) «Habitação Permanente»: aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

e) «Obras de reparação da habitação»: são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos edifícios;

f) «Obras de beneficiação»: são as obras que englobam as adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios, para que, possam desempenhar a função de habitação adequada.

Artigo 5.º

Tipologias de apoio

O processo de apoios a que se reporta o presente Regulamento consiste:

a) Apoio no acompanhamento técnico gratuito, tendo em vista a elaboração de projetos de melhoria/beneficiação habitacionais, destinados à instrução de processos de apoio à recuperação de imóveis degradados;

b) Apoio à melhoria do alojamento, através do fornecimento de alguns materiais para a execução de obras de recuperação e beneficiação, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, sendo que a execução e mão-de-obra ficarão a cargo do requerente e serão pagas por este;

c) Cedência de projetos tipo, quando seja uma resposta adequada à situação a apoiar (autoconstrução);

d) Isenção de custas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a instalação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

e) Isenção de custas com os ramais dos serviços de água e saneamento desde que os mesmos se encontrem disponíveis conforme disposto nos regulamentos municipais;

f) Isenção e ou redução de taxas em processo de obras cujos projetos tenham sido elaborados pelos serviços do município e tenham por objetivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas.

Artigo 6.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:

a) Serem titulares da propriedade;

b) Terem usufruto ou posse há mais de 10 anos da habitação a que se destina o apoio;

c) O rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do valor do salário mínimo nacional;

d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio social;

e) Não serem proprietários, inquilinos ou por qualquer outro título, terem pose ou uso de qualquer outro local de alojamento em boas condições de habitabilidade;

f) Frequência escolar de todos os membros do agregado familiar abrangido pela escolaridade mínima obrigatória;

g) Serem residentes no município há pelo menos dois anos;

h) Fornecerem todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

i) Não terem beneficiado de apoio do Município, para o mesmo fim, nos últimos cinco anos, salvo situações pontuais de extrema urgência e gravidade, resultantes de calamidade, incêndio, temporal ou outras devidamente justificadas;

j) Não possuírem depósitos bancários ou aplicações financeiras de montante superior a 2.500 euros, salvo situações pontuais em que ainda assim subsista a necessidade.

Artigo 7.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

b) Declaração de compromisso de honra do requerente onde declara:

Reunir as condições para acesso ao apoio;

Assumir o compromisso de devolver à Câmara Municipal a totalidade do montante da ajuda recebida no caso de alienar o imóvel nos 4 anos subsequentes à sua recuperação;

Ser aquele imóvel a sua residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

Não beneficiar de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que aquele, a existir, seja insuficiente para a intervenção a realizar;

Não possuir depósitos bancários de montante superior a 2.500 euros;

c) Dados constantes no cartão de cidadão ou fotocópia do bilhete de identidade, no cartão de contribuinte e no cartão de beneficiário da Segurança Social devidamente atualizado;

d) Atestado da Junta de Freguesia que comprove que o número de elementos do agregado familiar e que o mesmo reside no concelho há pelo menos dois anos;

e) Fotocópia da última declaração do rendimento anual do IRS de todos os elementos do agregado familiar apresentado no Serviço de Finanças do trabalhador por conta própria ou por conta de outrem, recibos de vencimento mensal do mês anterior à candidatura emitido pela entidade patronal ou de outra entidade onde sejam provenientes os rendimentos, nomeadamente do Instituto da Segurança Social relativa a baixas médicas, pensões, reformas e Rendimento Social de Inserção e outras cujos benefícios revertem a favor de qualquer membro do agregado familiar;

f) Em situação de desemprego, declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, comprovativa da situação de desemprego;

g) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar;

h) Fotocópia do documento atualizado do comprovativo da titularidade do direito de propriedade, usufruto ou da posse do imóvel, ou na sua impossibilidade uma declaração do requerente, sob compromisso de hora, de que o mesmo se encontra na posse do imóvel há pelo menos 3 anos, com indicação no mínimo de duas testemunhas e fundamentos das razões que impendem de apresentar os documentos comprovativos;

i) Comprovativo dos encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com a habitação (eletricidade, água, gás, renda e empréstimos bancários pela aquisição da habitação) e saúde (despesas medicamentosas por doença crónica ou grave, mediante a apresentação de declaração médica);

j) Descrição da situação habitacional que pretende solucionar e apresentação de orçamento com a descrição dos trabalhos a realizar e materiais necessários;

k) No caso de existir a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas, o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal pode solicitar a junção de documento específico, não previsto no presente artigo;

l) Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal pode dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Apreciação e decisão

1 - As candidaturas previstas no presente regulamento estão sujeitas a parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal de Porto de Mós nas áreas da Ação Social e de Obras Particulares, que, para além da verificação das condições estabelecidas no presente regulamento, deverão efetuar os seguintes procedimentos:

a) Entrevista;

b) Visita domiciliária;

c) Informação social;

d) Relatório técnico.

2 - Sempre que julgado necessário, o Gabinete de Ação Social poderá auscultar outras entidades com intervenção na área social.

Artigo 9.º

Obrigação dos requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 15 dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam suscetíveis de alterar as condições que motivem a atribuição de apoios.

Artigo 10.º

Cessação de apoios

O Município poderá fazer cessar os apoios atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Que se venha a comprovar que o candidato prestou falsas declarações;

b) Que o candidato não cumpra as obrigações mencionadas no artigo anterior, por razões que lhe sejam imputadas;

c) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente de forma a não justificar a manutenção dos apoios.

Artigo 11.º

Fiscalização

As obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas em função do prazo de execução, as quais serão acompanhadas pelos serviços técnicos de obras particulares da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de cedência de materiais e concluídas no prazo máximo de seis meses, a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, apêndice n.º 107, de 8 de agosto de 2002.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação nos termos legais.

23 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Jorge Couto Vala.

310867085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3138258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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