Considerando que:
a) Na sequência da aprovação do Plano Estratégico dos Transportes (PET), através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, foi despoletado um conjunto de reformas estruturais com objetivo de proceder a uma reestruturação e reequilíbrio operacional das empresas públicas do sector dos transportes;
b) Os resultados já alcançados possibilitaram que, a partir do ano de 2012, se procedesse a uma estabilização do nível de atualização tarifária anual em linha com a inflação esperada, assim trazendo um benefício aos passageiros e utilizadores dos serviços públicos de transporte de passageiros;
c) No despacho normativo 11-A/2011, de 27 de julho de 2011 foi, desde logo, identificada na estrutura de tarifários a existência de um conjunto de assimetrias entre títulos de transporte e a necessidade de iniciar um processo de correção, a que importa agora dar continuidade;
d) Através do despacho normativo 1/2012, de 27 de janeiro de 2012, foi criado o título "Navegante», que passou a oferecer aos passageiros uma mobilidade plena em toda a cidade de Lisboa, rentabilizando os sistemas de transportes já existentes;
e) Com a publicação da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa passaram a estar especificamente regulados, prevendo-se também ali que a fixação e atualização das tarifas dos passes intermodais são estabelecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
f) É intenção do Governo dar continuidade à progressiva uniformização e integração tarifária dos sistemas de transportes nas Áreas Metropolitanas, beneficiando a acessibilidade e a mobilidade dos passageiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de janeiro, do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, determina-se o seguinte:
1. É fixada em 1,0% a percentagem máxima de aumento médio nos preços atualmente praticados para os títulos relativos aos transportes coletivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os títulos de transporte nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, para os títulos relativos aos transportes ferroviários urbanos e suburbanos em percursos inferiores a 50 km e para os títulos relativos aos transportes fluviais.
2. Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), em articulação com as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto (AMT), é aprovada a tabela do preço máximo de referência do quilómetro rodoviário das carreiras de transporte coletivo rodoviário interurbano de passageiros, em percursos inferiores a 50 kms, nos termos do n.º 1.
3. É alargada a cobertura da família de títulos "Navegante Rede", a qual passa a abranger as deslocações ferroviárias entre as estações da cidade de Lisboa e as estações de Algés (Linha de Cascais), Amadora (Linha de Sintra) e Bobadela (Linha do Norte).
4. Compete ao IMT e às AMT coordenar e monitorizar a implementação das alterações estabelecidas no presente despacho para os títulos de transporte nas respetivas áreas geográficas de atuação, com o apoio da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa e da TIP - Transportes Intermodais do Porto.
5. Os novos preços dos títulos de transporte público de passageiros decorrentes da aplicação do presente despacho são praticados a partir de 1 de janeiro de 2014.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 18 de dezembro de 2013.
No uso das competências para o efeito delegadas,
18 de dezembro de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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