de 23 de dezembro
O Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na sua redação dada em último lugar pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de preços dos medicamentos.
O artigo 9.º do referido Decreto-Lei prevê a revisão anual dos preços dos genéricos, matéria que se encontra regulamentada no artigo 6.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro.
Todavia, atendendo a que o nível médio de preços praticados para os medicamentos genéricos se situa abaixo dos preços de máximos que resultariam da sua revisão, considera-se que, não se justifica de momento proceder à sua revisão em 2014, se o mesmo nível médio não sofrer alterações significativas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 14.º Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo Único
Revisão de preços dos medicamentos genéricos
É suspensa em 2014 a aplicação do artigo 6.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 13 de dezembro de 2013.