O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolver atividades de enriquecimento curricular de caráter facultativo, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as atividades da componente curricular desenvolvidas em sala de aula.
O Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, define as normas a observar na oferta das atividades de enriquecimento curricular (AEC), nos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funciona o 1.º ciclo do ensino básico, considerando-as como atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania.
O Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico, considerando que se podem candidatar ao apoio financeiro as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
O apoio previsto no Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência às entidades promotoras.
O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência, através da DGEstE (Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares), e a referida entidade.
O processamento do pagamento é da responsabilidade da DGEstE (Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares), após prévia aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no parágrafo anterior.
Sendo os contratos-programa celebrados por ano letivo, torna-se assim necessária a assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos mesmos, referentes ao ano letivo 2013/2014.
Assim, conforme o disposto no Despacho 9459/2013, publicado na 2.ª série do Diário das República de 19 de julho, e do Despacho 12280/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República de 26 de setembro, manda o Governo:
1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 6º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares fica autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as diversas entidades, referentes ao ano letivo 2013/2014, previstos no anexo à presente portaria que dele faz parte integrante;
2. As importâncias fixadas para o ano de 2014 podem ser acrescidas dos saldos que se apurarem no ano anterior.
3. Os valores referidos podem ser atualizados nos termos do artigo 3.º do Regulamento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, e dos n.os 3 e 4 da Cláusula 5.ª dos contratos-programa a celebrar com as entidades.
18 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
ANEXO
(ver documento original)
207482143