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Despacho 16504-A/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições e procedimentos relativos ao período probatório dos docentes do ensino básico e secundário.

Texto do documento

Despacho 16504-A/2013

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) com a última republicação efetuado pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, e Lei 80/2013, de 28 de novembro, estabelece no artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso na carreira destina-se à realização do período probatório.

No ano de 2013, em resultado da realização dos diversos concursos externos e através da celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, concretizou-se o acesso à carreira de novos docentes.

O período probatório, com a duração de um ano escolar, corresponde à fase inicial do processo de desenvolvimento na carreira docente, visando a verificação da capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível e o acompanhamento da adaptação do docente às exigências da profissão.

É cumprido no estabelecimento de ensino onde o docente se encontra em exercício de funções, centrando-se na capacidade de integração, na adaptação e participação nas atividades da comunidade educativa, nas suas competências didáticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam inexoravelmente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

Considera-se, contudo, importante valorizar a prática acumulada pelos docentes que antes de ingressarem na carreira detinham já experiência reiterada num período que se considera desejável para a confirmação das competências técnicas, profissionais e relacionais necessárias ao cumprimento de elevados padrões de qualidade no exercício docente.

Nesses termos, conforme dispõe o artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 40.º e n.º 5 do artigo 42.º do ECD, determino:

1 - O docente em período probatório é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD.

2 - A designação do docente que apoia o docente em período probatório, aqui identificado como professor acompanhante, é feita pelo coordenador do departamento, pelo conselho de docentes do grupo de recrutamento a que pertence, ou pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada.

3 - Compete ao professor acompanhante o definido no n.º 5 do artigo 31.º do ECD.

4 - O plano individual de trabalho do docente em período probatório não pode exceder 2 páginas, contendo de forma explícita e coerente a previsão do trabalho a realizar nos domínios didático, pedagógico e científico, a indicação da respetiva calendarização e avaliação.

5 - Os relatórios finais apresentados pelo professor acompanhante e pelo docente que completou o período probatório não podem exceder 5 páginas.

6 - Só é permitido anexar documentos ao relatório final do professor acompanhante.

7 - A componente não letiva de estabelecimento do docente em período probatório fica adstrita, quando necessário, à frequência de formação, assistência de aulas de outros docentes, nomeadamente do seu acompanhador, realização de trabalhos e reuniões que lhe são indicadas.

8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do ECD a avaliação do docente em período probatório é feita nos termos do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

9 - O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 26/2012.

10 - Os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório.

11 - Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas:

a) De docentes que realizam o período probatório;

b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.

12 - À avaliação final atribuída aos docentes a quem se aplica o presente despacho, são imputados os efeitos previstos no artigo 31.º do ECD.

17 de dezembro de 2013.- O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

207483642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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