O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) com a última republicação efetuado pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, e Lei 80/2013, de 28 de novembro, estabelece no artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso na carreira destina-se à realização do período probatório.
No ano de 2013, em resultado da realização dos diversos concursos externos e através da celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, concretizou-se o acesso à carreira de novos docentes.
O período probatório, com a duração de um ano escolar, corresponde à fase inicial do processo de desenvolvimento na carreira docente, visando a verificação da capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível e o acompanhamento da adaptação do docente às exigências da profissão.
É cumprido no estabelecimento de ensino onde o docente se encontra em exercício de funções, centrando-se na capacidade de integração, na adaptação e participação nas atividades da comunidade educativa, nas suas competências didáticas, pedagógicas e científicas com vista a alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam inexoravelmente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.
Considera-se, contudo, importante valorizar a prática acumulada pelos docentes que antes de ingressarem na carreira detinham já experiência reiterada num período que se considera desejável para a confirmação das competências técnicas, profissionais e relacionais necessárias ao cumprimento de elevados padrões de qualidade no exercício docente.
Nesses termos, conforme dispõe o artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 40.º e n.º 5 do artigo 42.º do ECD, determino:
1 - O docente em período probatório é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD.
2 - A designação do docente que apoia o docente em período probatório, aqui identificado como professor acompanhante, é feita pelo coordenador do departamento, pelo conselho de docentes do grupo de recrutamento a que pertence, ou pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada.
3 - Compete ao professor acompanhante o definido no n.º 5 do artigo 31.º do ECD.
4 - O plano individual de trabalho do docente em período probatório não pode exceder 2 páginas, contendo de forma explícita e coerente a previsão do trabalho a realizar nos domínios didático, pedagógico e científico, a indicação da respetiva calendarização e avaliação.
5 - Os relatórios finais apresentados pelo professor acompanhante e pelo docente que completou o período probatório não podem exceder 5 páginas.
6 - Só é permitido anexar documentos ao relatório final do professor acompanhante.
7 - A componente não letiva de estabelecimento do docente em período probatório fica adstrita, quando necessário, à frequência de formação, assistência de aulas de outros docentes, nomeadamente do seu acompanhador, realização de trabalhos e reuniões que lhe são indicadas.
8 - Nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do ECD a avaliação do docente em período probatório é feita nos termos do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.
9 - O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 26/2012.
10 - Os docentes que no dia 1 de setembro de 2013 contassem, pelo menos, 730 dias de contrato de serviço efetivo em funções docentes nos últimos 5 anos letivos imediatamente anteriores ao ano letivo 2012/2013, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento e desde que tenham, pelo menos, 5 anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom, são dispensados da realização do período probatório.
11 - Cabe à DGAE a publicitação, na sua página eletrónica, das listas:
a) De docentes que realizam o período probatório;
b) De docentes dispensados da sua realização nos termos do presente despacho.
12 - À avaliação final atribuída aos docentes a quem se aplica o presente despacho, são imputados os efeitos previstos no artigo 31.º do ECD.
17 de dezembro de 2013.- O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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