Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 26 de setembro de 2017, a Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a proposta de Alteração ao PDM de Palmela decorrente do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.
Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela e as alterações ao PDM de Palmela, nomeadamente ao regulamento, integrando o artigo 33.º-A e o quadro I - listagem dos pedidos de regularização; à planta de ordenamento, à planta de condicionantes e às plantas dos perímetros urbanos de Palmela, Aires, Quinta do Anjo, Cabanas, Brejos do Assa, Abreu Grande/Carregueira e Fonte da Vaca, Olhos de Água/Lagoinha I e II/Vale de Touros.
17 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Deliberação
Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia vinte e seis de setembro de dois mil e dezassete, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 2, referente à Alteração ao Plano Diretor Municipal decorrente do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.
Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 28 votos a favor (16 da CDU, 6 do PS, 2 do PPD/PSD.CDS-PP e 2 do BE). Aprovado em minuta.
Está conforme.
4 de outubro de 2017. - A Presidente da Assembleia Municipal, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.
Alteração ao Regulamento do PDM de Palmela - Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro
[...]
CAPÍTULO II
Condicionantes ao uso e transformação do Solo
[...]
SECÇÃO 5
Regime excecional de regularização de atividades económicas
Artigo 33.º-A
Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas
1 - As Atividades Económicas a que se aplica o presente artigo são as abrangidas pelo Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei 21/2016, de 19 de julho, que, cumulativamente:
a) Foram objeto de Deliberação de Reconhecimento de Interesse Público Municipal emitida pela Assembleia Municipal, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do RERAE;
b) Obtiveram deliberação favorável ou favorável condicionada em sede da conferência decisória prevista, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11 do RERAE.
2 - Sem prejuízo das alterações às restrições, servidões de utilidade pública e às condicionantes legais existentes, quando tal venha a verificar-se necessário e possível, nas situações identificadas são permitidas as ações de regularização, alteração ou ampliação das instalações existentes, quando tal se mostre imperativo para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e nos moldes determinados na respetiva conferência decisória.
3 - Os usos admissíveis pelo presente artigo são os previstos no regime legal suprarreferido.
4 - No licenciamento das atividades referidas no número anterior deverão ser garantidos:
a) O cumprimento do regulamento do ruído em vigor, relativamente dos recetores sensíveis da envolvente;
b) A adequação das características dos acessos rodoviários às exigências do tipo de trânsito gerado pela atividade;
c) A extensão das redes públicas de abastecimento e saneamento, ou, no caso de inexistência de redes públicas, a criação de sistemas autónomos de infraestruturas de abastecimento e saneamento de água, nos moldes exigidos por lei;
d) As boas condições de qualidade, encaminhamento e receção no meio natural das emissões resultantes da atividade económica em causa;
e) A observância supletiva de todos os outros indicadores e parâmetros previstos no regulamento do instrumento de gestão territorial em vigor.
5 - Cessada a atividade enquadrada pelo regime legal referido no n.º 1, as novas operações urbanísticas para as áreas em apreço, ficam sujeitas à regulamentação respeitante à subcategoria de espaço constante no plano em vigor.
[...]
ANEXO IV
Quadro - Lista dos Pedidos de Regularização Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas - Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
41044 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41044_1.jpg
41044 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41044_2.jpg
41045 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41045_3.jpg
41045 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41045_4.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_5.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_6.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_7.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_8.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_9.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_10.jpg
41047 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_41047_11.jpg
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