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Despacho 16027/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Determina que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas à Segurança Social, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor.

Texto do documento

Despacho 16027/2013

Por força do Despacho 15283/2013, de 22 de novembro, foram definidas novas regras para os recebimentos efetuados nas tesourarias, com produção de efeitos a partir da data da sua publicação.

Paralelamente a este facto, encontra-se a decorrer o período de vigência do regime excecional e temporário de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, estipulado pelo Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de outubro, o qual prevê que o pagamento do capital em dívida, realizado até 20 de dezembro de 2013, determine, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, assim como a atenuação de coimas nos termos previstos no referido diploma.

Assim, atendendo ao facto de estarmos perante a execução de um regime excecional e temporário de regularização de dividas, e que a aplicação integral do disposto no Despacho 15283/2013 de 22 de novembro contraria a génese imposta pela aplicação da referida medida, determina-se que:

Até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor.

29 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

207438647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova um regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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