Nos termos das alíneas b) e c) do Artº 75 do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, determina-se o seguinte:
1. O pagamento dos valores devidos à Segurança Social, no caso de pagamento voluntário e ou pagamento de documentos previamente emitidos, pode ser efetuado nas Tesourarias do Sistema de Segurança Social nos seguintes termos:
. Até 150 Euros, se efetuado em numerário;
. Sem qualquer limite quanto ao seu montante se o pagamento for efetuado através de cheque visado, cheque bancário, cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., ou terminal de pagamento automático, quando disponível.
. Excecionam-se dos números anteriores os valores devidos não abrangidos pelo meio de pagamento Multibanco (Pensões, Rendas, Comparticipações de Estabelecimentos Integrados e outros), sendo nestes casos admissível o pagamento sem limite de valor, independentemente do meio adotado.
2. Requisitos relacionados com o meio de pagamento cheque:
- Todos os cheques devem ser emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
- Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
- Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores.
- O registo de cheques recebidos por via postal deve considerar como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da segurança social responsáveis pela receção da correspondência, devendo a data de emissão corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.
- Deverá ser sempre garantida a verificação da regularidade de preenchimento dos cheques, de acordo com as regras gerais sobre o cheque, difundidas pelo Banco de Portugal, qualquer que seja o canal de recebimento.
- Para efeitos de determinação do limite expresso no ponto anterior, devem ser considerados os valores em débito e respetivos juros.
3. O uso de cheque visado ou cheque bancário, é sempre obrigatório, desde que se trate de:
- Resgate de cheques incobráveis, independentemente da natureza do pagamento.
- Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais do que um contribuinte.
- Utilização de um único cheque para pagamento de reposições de mais do que um beneficiário.
4. É revogado o Despacho 18353 de 2005, de 28 de julho, publicado na II Série, do Diário da República n.º 162, de 24 de agosto de 2005.
5. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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