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Despacho 15283/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Determina as condições em que podem ser feitos os pagamentos devidos à Segurança Social.

Texto do documento

Despacho 15283/2013

Nos termos das alíneas b) e c) do Artº 75 do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, determina-se o seguinte:

1. O pagamento dos valores devidos à Segurança Social, no caso de pagamento voluntário e ou pagamento de documentos previamente emitidos, pode ser efetuado nas Tesourarias do Sistema de Segurança Social nos seguintes termos:

. Até 150 Euros, se efetuado em numerário;

. Sem qualquer limite quanto ao seu montante se o pagamento for efetuado através de cheque visado, cheque bancário, cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., ou terminal de pagamento automático, quando disponível.

. Excecionam-se dos números anteriores os valores devidos não abrangidos pelo meio de pagamento Multibanco (Pensões, Rendas, Comparticipações de Estabelecimentos Integrados e outros), sendo nestes casos admissível o pagamento sem limite de valor, independentemente do meio adotado.

2. Requisitos relacionados com o meio de pagamento cheque:

- Todos os cheques devem ser emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

- Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em território nacional.

- Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores.

- O registo de cheques recebidos por via postal deve considerar como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da segurança social responsáveis pela receção da correspondência, devendo a data de emissão corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.

- Deverá ser sempre garantida a verificação da regularidade de preenchimento dos cheques, de acordo com as regras gerais sobre o cheque, difundidas pelo Banco de Portugal, qualquer que seja o canal de recebimento.

- Para efeitos de determinação do limite expresso no ponto anterior, devem ser considerados os valores em débito e respetivos juros.

3. O uso de cheque visado ou cheque bancário, é sempre obrigatório, desde que se trate de:

- Resgate de cheques incobráveis, independentemente da natureza do pagamento.

- Utilização de um único cheque para pagamento de contribuições de mais do que um contribuinte.

- Utilização de um único cheque para pagamento de reposições de mais do que um beneficiário.

4. É revogado o Despacho 18353 de 2005, de 28 de julho, publicado na II Série, do Diário da República n.º 162, de 24 de agosto de 2005.

5. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

11 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

207402674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto Regulamentar 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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