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Despacho 16020/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Determina que o número mínimo de membros necessário para o início de funções do conselho científico do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., seja de doze membros.

Texto do documento

Despacho 16020/2013

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, o conselho científico constitui um dos órgãos do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., sendo responsável pela apreciação e pelo acompanhamento da atividade de investigação científica deste instituto público.

Considerando o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, de acordo com o qual o número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência:

Assim:

Determino que o número mínimo de membros necessário para o início de funções do conselho científico do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., seja de doze membros.

29 de novembro de 2013. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.

207436816

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/10/plain-313537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 20/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I.P.), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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