Despacho Normativo 170/82
Nos termos do n.º 2 da Portaria 650/81, de 29 de Julho, ficam sujeitos ao regime de preços vigiados nos estádios de produção, importação e comercialização os seguintes aparelhos electro-domésticos:
a) Receptores de rádio e televisão;
b) Aparelhos de gravação e reprodução de som, incluindo sistemas de amplificação sonora;
c) Frigoríficos e arcas congeladoras;
d) Fogões, fornos e estufas;
e) Grelhadores e torradeiras;
f) Aparelhos para aquecimento e arrefecimento de ambiente, como radiadores, convectores e ventoinhas;
g) Aparelhos para aquecimento de líquidos, tais como termoacumuladores, aquecedores instantâneos e aquecedores de imersão;
h) Máquinas de lavar roupa;
i) Máquinas de lavar louça;
j) Aspiradores e enceradoras;
l) Máquinas de cozinha, como moinhos de café, misturadores, batedeiras, iogurteiras, panelas e fritadeiras;
m) Máquinas de barbear e secadores de cabelo;
n) Ferros de engomar:
o) Aparelhos não eléctricos para as mesmas utilizações das alíneas c), d), f) e g).
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.