Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação atualmente em vigor, reconhece-se a associação denominada ASSOCIAÇÃO GLOBAL PLATFORM FOR SYRIAN STUDENTS/PLATAFORMA GLOBAL PARA OS ESTUDANTES SÍRIOS (APGES), pessoa coletiva número 510 888 011, como uma entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a esta entidade nos anos de 2013, 2014 e 2015 podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e tenha sido prestada garantia idónea, quando devida.
A classificação da ASSOCIAÇÃO GLOBAL PLATFORM FOR SYRIAN STUDENTS/PLATAFORMA GLOBAL PARA OS ESTUDANTES SÍRIOS (APGES) como entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, para efeitos do disposto no artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios fiscais deve ser reavaliada no termo do período acima estabelecido.
27 de novembro de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.
207439457