Margens Comerciais dos agentes de mercado
O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN aprovado pela Diretiva n.º 16/2012, de 6 de agosto, prevê no procedimento 2.3.1 que a ERSE aprove os valores dos parâmetros para determinação das margens comerciais dos agentes de mercado.
O Gestor Técnico Global do SNGN apresentou à ERSE uma proposta justificada para os referidos valores que foi analisada e aceite pela ERSE, tendo em conta o histórico do comportamento dos agentes de mercado, da margem operacional da RNTGN e do quantitativo de reservas operacionais.
Assim:
Em cumprimento do procedimento 2.3.1 do Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN aprovado pela Diretiva n.º 16/2012, de 6 de agosto, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterados pelo Decreto-Lei 212/2012, de 25 de setembro, o Conselho de Administração da ERSE, deliberou o seguinte:
Único - Aprovar os valores percentuais dos volumes de referência A = 4,5 %, B = 0,7 %, e os valores K(índice 0) = 0,230, K(índice 1) = 0,200, K(índice 2) = 0,300 e K(índice 3) = 3,000, necessários para efeitos da determinação das margens comerciais dos agentes de mercado.
22 de novembro de 2013. - O Conselho de Administração:
Prof. Doutor Vitor Santos - Dr. Ascenso Simões - Dr. Alexandre Santos.
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