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Despacho 9566/2017, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento Académico das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 9566/2017

Considerando que:

Existem atualmente três Regulamentos Académicos em vigor no IPT, um por cada Escola do IPT;

É a todos os títulos desejável que exista um único Regulamente Académico aplicável a todas as Escolas do IPT, em ordem a garantir a uniformidade de tratamento dos seus destinatários, ainda que respeitando algumas especificidades que possam ser próprias de cada Escola;

A existência de um Regulamento Académico é indispensável a um regular e bom funcionamento das atividades de natureza académica nas Escolas do IPT, enquanto instrumento simultaneamente orientador e regulador dessas atividades, não as deixando à mercê de critérios totalmente discricionários;

É, por outro lado, necessário contemplar na regulação académica algumas matérias expressamente previstas no Regime Jurídico de Graus e Diplomas de Ensino Superior que ainda não estavam reguladas internamente;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do IPT, homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Na fase de elaboração do presente regulamento foram ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, bem como o Gabinete Jurídico do IPT e as Escolas do IPT, tendo sido devidamente ponderadas as respetivas sugestões,

Aprovo o Regulamento 1/IPT/2017 - Regulamento Académico das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar, anexo ao presente despacho.

07 de fevereiro de 2017. - O Presidente do IPT, Prof. Doutor Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento Académico das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento regula os atos académicos das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar (IPT), no âmbito dos cursos conferentes de grau e dos cursos conferentes de diploma de técnico superior profissional nelas ministrados, que adiante se designarão apenas por cursos, sem prejuízo da aplicação da regulamentação específica respeitante aos cursos conferentes do grau de mestre e aos cursos conferentes de diploma de técnico superior profissional, na parte em que se oponham às normas do presente regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Unidade curricular": a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) "Plano de estudos de um curso": o conjunto organizado de unidades curriculares que um estudante deve concluir com aproveitamento para a obtenção de um determinado grau académico, para a conclusão de um curso não conferente de grau ou ainda para a reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) "Ano curricular" e "semestre curricular": as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante no decurso de um ano ou semestre letivo, respetivamente;

d) "Créditos": o valor numérico segundo o ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos) que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar a parte do plano de estudos a que respeita e a correspondente aquisição de competências;

e) "Precedências": a existência de uma ou mais unidades curriculares a que um estudante é obrigado a obter aprovação antes de frequentar uma determinada unidade curricular;

f) "Prescrição": o facto extintivo por caducidade da matrícula de um estudante, resultante de o mesmo ter ultrapassado um número limite de inscrições anuais, que o impede, temporariamente, de frequentar qualquer curso do ensino superior;

g) "Diploma": é o instrumento de conferência de grau académico de licenciado ou de mestre. É ainda conferido pela conclusão dos seguintes cursos ou partes de cursos não conferente de grau académico:

i) Cursos de especialização tecnológica;

ii) Cursos de técnico superior profissional;

iii) Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;

iv) Conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;

v) Realização de outros cursos não conferentes de grau académico.

Os diplomas, quer conferentes de grau académico, quer os demais, são objeto de registo lavrado e subscrito na Direção dos Serviços Académicos e são titulados por certidão desse registo, também designada genericamente por diploma.

h) "Carta de curso": o documento emitido na forma legal ou regulamentarmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico de licenciado ou de mestre emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere, desde que requerido pelos estudantes interessados.

i) "Suplemento ao Diploma": o documento complementar do diploma que é conferido no final de um programa de estudos e em que consta a descrição do sistema de ensino superior português, caracterizando o IPT, enquanto instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, a formação realizada e o seu objetivo, providenciando, igualmente, informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

j) "Mudança de par instituição/curso": o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matricula e inscrição num curso superior;

k) "Reingresso": o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

l) "Unidade curricular isolada": a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos.

Capítulo II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º

Calendário Escolar e Horários

1 - O Calendário Escolar especifica os períodos de, inscrições, matrículas, atividades letivas e respetivas interrupções, avaliações, inscrições em exames, inscrições para melhoria e os períodos de aplicação dos questionários do sistema de avaliação pedagógica dos docentes e do funcionamento das unidades curriculares.

2 - O Calendário Escolar é fixado até ao final de julho, para o ano letivo seguinte, pelo Diretor de cada Escola, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico.

3 - A duração do ano letivo varia entre 36 e 40 semanas, incluindo os períodos destinados a avaliação de conhecimentos, que se distribuem, de igual modo, por dois semestres.

4 - A fixação do Calendário Escolar deve ter em conta uma desejável uniformização da calendarização de todas as Escolas do IPT de acordo com orientações a emanar pelo Presidente do IPT.

5 - Os horários de cada curso, elaborados de acordo com o Regulamento dos Horários, são tornados públicos até cinco dias úteis antes do início de cada semestre letivo pelo Diretor da respetiva Escola, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico.

Artigo 4.º

Matrículas e Inscrições

1 - No início do curso e primeiro ano de frequência do mesmo, os estudantes devem efetuar a respetiva matrícula e inscrição.

2 - Nos anos letivos seguintes, desde que não haja qualquer interrupção, os estudantes terão que fazer uma inscrição.

3 - Os estudantes que, após a matrícula e inscrição iniciais, não se inscrevam num dos anos letivos subsequentes, terão a sua matrícula caducada, só podendo inscrever-se novamente no mesmo curso, mediante nova matrícula e inscrição, ao abrigo do regime legal de reingresso.

4 - Pela inscrição num curso, em cada ano letivo, são devidas propinas, nos termos e no valor fixados na lei e no Regulamento de Propinas do IPT, bem como seguro escolar.

5 - A falta de pagamento das propinas terá por consequências as previstas no Regulamento de Propinas do IPT.

6 - Os estudantes poderão, se o entenderem, inscrever-se em unidades do(s) ano(s) curricular(es) seguinte(s) ao ano que vão frequentar, sem prejuízo das regras de precedências, desde que, cumulativamente:

a) Se tenham inscrito na totalidade das unidades curriculares do ano que vão frequentar, bem como na totalidade das unidades curriculares em atraso;

b) O número total de créditos das unidades curriculares em que se inscrevem não seja superior a 85 créditos.

7 - Os estudantes só podem inscrever-se na unidade curricular de Estágio desde que cumpram as regras específicas desta unidade curricular e possam concluir o curso com a aprovação a todas as unidades curriculares em que se inscrevem.

8 - Os estudantes não poderão frequentar ou efetuar qualquer prova de avaliação de uma unidade curricular em que não se tenham inscrito.

9 - A inscrição numa especialização, ramo, perfil ou unidade curricular optativa do curso pode ser alterada até dez dias úteis após o início das aulas. Excecionalmente poderá fazer a alteração até 31 de outubro mediante autorização do Diretor da Escola, sem prejuízo da observância do número de vagas e dos requisitos exigidos para a especialização, ramo, perfil ou unidade curricular optativa.

10 - Até dez dias úteis após o início das aulas do 2.º semestre, os estudantes podem inscrever-se ou alterar as inscrições, efetuadas no início do ano letivo, em unidades curriculares não obrigatórias que irão funcionar no 2.º semestre, respeitando as regras estabelecidas no n.º 6 deste artigo e desde que a alteração consista na substituição de uma unidade curricular por outra e não na pura e simples anulação daquela a que está inscrito.

11 - As alterações previstas no número anterior, e respetivas condições, também se aplicam às unidades curriculares obrigatórias, se for verificada uma das seguintes situações:

a) Pelas regras de precedências, uma unidade curricular é precedida por alguma unidade do semestre anterior a que o estudante se inscreveu mas não obteve aproveitamento;

b) O Diretor de Curso emitiu parecer favorável às alterações que o estudante interessado, por escrito, lhe solicitou e fundamentou devidamente.

12 - Nos atos de inscrição é especial obrigação dos estudantes, assegurarem-se de que se inscrevem em todas as unidades curriculares em que se pretendem inscrever e que reúnem as condições necessárias para essa inscrição.

13 - O direito à matrícula e inscrição está sujeito ao regime de prescrições estabelecido em regulamento específico do IPT.

14 - As matrículas e inscrições são realizadas nos prazos para o efeito definidos no calendário escolar aprovado nos termos do artigo 3.º

15 - Independentemente dos prazos fixados para as inscrições, os estudantes têm o direito de apenas se inscreverem no ano letivo seguinte àquele em que estejam inscritos, até 10 dias úteis após conhecerem o resultado da última avaliação nas unidades curriculares a que esteja inscrito, tendo, porém, como data limite o dia 30 de novembro.

16 - Quando um estudante, por motivo que não lhe seja imputável, não conheça, até ao dia 30 de novembro referido no número anterior, o resultado de uma ou mais avaliações de unidades curriculares a que esteja inscrito, inscrever-se-á, ainda assim, no novo ano letivo até àquela data, incluindo na inscrição a unidade curricular ou unidades curriculares cuja avaliação ainda desconheça.

17 - Na situação referida no número anterior, caso o estudante, na sequência da avaliação ou avaliações cuja falta se verificava à data de 30 de novembro, venha a obter aproveitamento nas unidades curriculares em causa, a inscrição nas mesmas, no novo ano letivo, dar-se-ão como automaticamente anuladas e o aproveitamento verificado reportar-se-á, sempre e para todos os efeitos, ao letivo anterior.

Artigo 5.º

Unidades curriculares isoladas

1 - Qualquer unidade curricular ministrada no IPT pode ser frequentada como unidade curricular isolada.

2 - A inscrição numa unidade curricular isolada pode ser feita por qualquer interessado com mais de 17 anos de idade, exceto por um estudante que frequente o curso cujo plano de estudos integra essa unidade como obrigatória ou opcional, na medida do estritamente necessário para ele completar o curso.

3 - A inscrição em unidades curriculares isoladas deve ser feita nos Serviços Académicos, até quinze dias úteis após o início das respetivas aulas.

4 - Caso uma unidade curricular tenha requisitos de admissão, nomeadamente limite máximo de estudantes, a inscrição nessa unidade é precedida de uma candidatura acompanhada de curriculum vitae, a entregar nos Serviços Académicos até dez dias úteis após o início das respetivas aulas.

5 - A inscrição numa unidade curricular isolada só é válida para o semestre ou ano letivo em curso.

6 - A inscrição numa unidade curricular isolada pode ser feita em regime de avaliação ou não.

7 - As unidades curriculares isoladas nas quais um estudante se inscreveu em regime de avaliação e obteve aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na lei e no Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do IPT, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de uma das Escolas do IPT;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

8 - Os estudantes que frequentem unidades curriculares isoladas mas não estejam inscritos em qualquer curso das Escolas do IPT, não gozam dos apoios sociais previstos para os restantes estudantes, podendo, no entanto, ter acesso à biblioteca, laboratórios, cantinas e instalações de um modo geral.

9 - A frequência, com aproveitamento, de unidades curriculares isoladas, não confere qualquer reconhecimento da titularidade de parte ou de todo o curso em que elas se integram, nem constitui habilitação de acesso ao ensino superior ou a qualquer dos seus graus.

Artigo 6.º

Ficha da Unidade Curricular

1 - Em cada ano letivo de funcionamento de uma unidade curricular, o seu docente responsável deve elaborar a respetiva Ficha da unidade curricular, de acordo com o formato estabelecido pelo Centro de Avaliação e Qualidade do IPT, assim como enviá-la ao Diretor de Curso antes do início do período letivo de funcionamento da unidade.

2 - Da Ficha da Unidade Curricular deverá constar, sendo caso disso as regras de precedências que lhes sejam aplicáveis.

3 - As Fichas das unidades curriculares serão enviadas pelo Diretor de Curso, acompanhadas do seu parecer, ao Conselho Técnico-Científico da Escola para serem apreciadas e, eventualmente, validadas.

4 - Após validação da Ficha de uma unidade curricular, os Serviços Académicos devem tornar pública uma síntese da mesma.

5 - As alterações à Ficha de uma unidade curricular validada só poderão ser efetuadas após solicitadas pelo Diretor do respetivo curso ao Conselho Técnico-Científico da Escola e validadas por este.

Artigo 7.º

Sumário e Horário de Atendimento

1 - Sem prejuízo da sua prévia divulgação aos estudantes, os docentes devem entregar o sumário de cada aula que lecionam no Secretariado do curso, até ao dia útil seguinte.

2 - No início de cada semestre letivo, os docentes devem afixar o horário de atendimento aos estudantes na porta do seu gabinete, assim como entregá-lo no Secretariado dos respetivos cursos.

3 - As informações referidas nos números anteriores serão disponibilizadas na página eletrónica do IPT.

Artigo 8.º

Frequência

1 - De acordo com a natureza das unidades curriculares, as sessões de ensino são ministradas sob a forma de sessões teóricas (T), teórico-práticas (TP), prático - laboratoriais (PL), trabalho de campo (TC), seminário (S), estágio (E), orientação tutorial (OT) e outras (O).

2 - As unidades curriculares de Dissertação, Projeto, Estágio e Seminário dos cursos superiores conferentes de grau académico e de diploma de técnico superior profissional são objeto de regulamento específico, proposto pelo Diretor do respetivo curso e aprovado pelo Conselho Pedagógico após apreciação pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - A frequência das sessões de ensino teórico (T), orientação tutorial (OT) e outras (O) é facultativa.

4 - A frequência das sessões de ensino teórico-prática (TP) poderá ser obrigatória ou facultativa, consoante os critérios de avaliação definidos na Ficha da respetiva unidade curricular não podendo, porém, o estudante ser reprovado por faltas até limite máximo de um terço das horas de sessões de ensino previstas no calendário letivo.

5 - A frequência das sessões de ensino prático-laboratorial (PL) e das de trabalho de campo (TC) é obrigatória, embora o estudante não possa ser reprovado por faltas até ao limite máximo de um terço das horas de sessões de ensino previstas no calendário letivo.

6 - A contagem do número de horas referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo inicia-se a partir da data de inscrição numa unidade curricular.

7 - Independentemente das consequências decorrentes das faltas às sessões de ensino, é obrigatório o registo de presenças dos estudantes em todas as sessões.

Capítulo III

Avaliação

Artigo 9.º

Generalidades

1 - A avaliação visa apurar os conhecimentos adquiridos pelos estudantes em cada unidade curricular, nas diversas componentes do ensino ministrado, tendo em conta os respetivos objetivos.

2 - O calendário das avaliações dos estudantes, de cada Escola, é aprovado pelo Conselho Pedagógico e deve ser tornado público até um mês após o início de cada período letivo.

3 - Qualquer estudante tem direito a obter comprovativo da sua presença ou participação em qualquer ato ou componente de avaliação a que se sujeite, desde que o solicite ao docente, no momento dessa presença ou participação.

Artigo 10.º

Método de Avaliação

1 - O método de avaliação de conhecimentos a aplicar numa unidade curricular, com as formas, componentes e critérios a utilizar bem definidos, encontra-se na respetiva Ficha e, no início do funcionamento da unidade curricular, os seus docentes devem divulgá-lo aos estudantes.

2 - Qualquer alteração ao método de avaliação de uma unidade curricular carece do acordo de um mínimo de dois terços dos estudantes presentes na reunião convocada para o efeito e com indicação expressa do assunto a tratar, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, ou em casos excecionais com autorização do Diretor da Escola.

Artigo 11.º

Formas de Avaliação e Aproveitamento

1 - Numa unidade curricular, a avaliação de conhecimentos dos estudantes pode revestir as formas de avaliação por frequência e avaliação por exame.

2 - A avaliação por frequência pode ser contínua ou periódica e incidir sobre diversas componentes, como o número de presenças e participação nas sessões de ensino, apresentação de trabalhos, realização de testes ou outras formas de avaliação adequadas à natureza da unidade curricular, dela podendo resultar ou a dispensa ou a admissão na avaliação por exame.

3 - Por expressa deliberação nesse sentido por parte do Conselho Técnico-Científico competente e no caso de unidades curriculares em que os estudantes sejam essencialmente avaliados com base no seu desempenho em trabalhos de natureza prática durante as sessões de ensino, pode ser admitida a possibilidade de resultar, também, da avaliação referida no número anterior, a exclusão da avaliação por exame.

4 - A avaliação por exame é obrigatória, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - A avaliação por exame incide sobre a realização de uma prova escrita, da apresentação de trabalhos ou outras formas de avaliação adequadas à natureza da unidade curricular e realiza-se no final do semestre ou do ano letivo em que ela for ministrada.

6 - Para a avaliação por exame também poderão ser consideradas classificações obtidas em componentes da avaliação por frequência se tal for inicialmente previsto na Ficha da unidade curricular.

7 - Para a avaliação por exame o docente pode exigir a entrega, até à data do exame, de qualquer componente obrigatória de avaliação por frequência na qual o estudante não tenha obtido a classificação mínima exigida.

8 - A defesa de um trabalho ou qualquer outra prova oral, quando requerida nalguma das formas de avaliação, é considerado um ato público.

9 - A avaliação das unidades curriculares de Dissertação, Projeto, Estágio e Seminário dos cursos conferentes de grau académico e de diploma de técnico superior profissional é definida nos respetivos regulamentos.

10 - Os estudantes que se inscreverem numa unidade curricular após o início do seu funcionamento não ficam dispensados da realização das diversas componentes de avaliação previstas.

11 - Em cada unidade curricular, a classificação final de um estudante, obtida por frequência ou por exame, é expressa por um número inteiro na escala de 0 a 20 valores.

12 - Quando a classificação final de um estudante, numa unidade curricular, é igual ou superior a 10 valores, considera-se que o estudante obteve aproveitamento ou que ficou aprovado nessa unidade curricular.

Artigo 12.º

Pautas de avaliação

1 - Para cada forma de avaliação aplicada numa unidade curricular existe uma pauta de avaliação com a classificação final dos estudantes, que deve ser preenchida e entregue pelos docentes nos serviços académicos ou nos respetivos secretariados dos cursos, que a disponibilizará em local apropriado para o efeito, respeitando os seguintes prazos:

a) No caso de pauta de avaliação por frequência, mesmo que não tenha sido aplicada esta forma de avaliação, pelo menos 4 dias úteis antes da realização da avaliação por exame;

b) No caso de pauta de avaliação por exame, até 10 dias úteis após a realização do respetivo exame, desde que seja entregue, pelo menos, 4 dias úteis antes do exame seguinte;

c) No caso de pauta de avaliação de exame previsto no artigo 38.º até 30 dias de calendário após a data da entrada do pedido do exame nos serviços académicos.

2 - Os docentes devem divulgar as classificações obtidas pelos estudantes em cada componente de avaliação a ponderar na classificação final.

3 - As classificações finais de Dissertações, Projetos e Relatórios de Estágios podem ser expressas individualmente, em forma de ata, onde consta o valor ponderado de cada componente avaliada.

4 - Na pauta de avaliação por exame, a aprovação de um estudante exprime-se por "Aprovado" e a não aprovação por "Reprovado".

5 - Na pauta de avaliação por frequência utilizam-se os termos "Dispensado de Exame", "Admitido a Exame" e "Excluído de Exame", este último quando tiver sido admitido nos termos do n.º 3, do artigo 11.º, para expressar as situações de, respetivamente, estudante aprovado, estudante não aprovado mas com possibilidade de obter aprovação na avaliação por exame e de estudante não aprovado sem condições para obter aprovação por exame.

Artigo 13.º

Admissão a Exame

1 - São admitidos a exame todos os estudantes que se encontrem inscritos na unidade curricular, exceto os que se encontrem nas seguintes situações:

a) Tenham sido dispensados de exame;

b) Tenham sido excluídos de exame, quando admissível nos termos do n.º 3, do artigo 11.º

2 - A exclusão de exame apenas pode ocorrer por:

a) Excesso de horas em falta nas sessões de ensino prático-laboratorial (PL), trabalho de campo (TC) e teórico-práticas (TP), definidas nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º;

b) Não realização de trabalhos de caráter técnico ou laboratorial considerados indispensáveis pelo docente, e expressamente mencionados na Ficha da respetiva unidade curricular, ou que, quando realizados, não forem suficientes para a obtenção da classificação mínima fixada, que nunca poderá ser superior a 10 valores.

3 - Aos estudantes que beneficiem de estatutos legais que afastem em relação a eles a aplicação de normas que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de horas em sessões de ensino por unidade curricular, não se aplica a alínea a) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 14.º

Épocas de Exame

Para as unidades curriculares sujeitas a avaliação por exame, há uma época normal, uma época de recurso e uma época especial a realizar nos períodos indicados no calendário escolar.

Artigo 15.º

Época Normal de Exames

1 - A época normal de exames realiza-se no termo do semestre ou ano letivo, consoante se trate de unidades curriculares semestrais ou anuais, respetivamente.

2 - Qualquer estudante que tenha sido admitido a exame de uma unidade curricular pode realizar a prova da época normal desse ano letivo.

Artigo 16.º

Época de exames de recurso

1 - Após a realização dos exames da época normal, decorre uma época de exames de recurso para as mesmas unidades curriculares.

2 - Os estudantes podem fazer exame na época de recurso a uma unidade curricular desde que, cumulativamente:

a) Tenham sido admitidos a exame nesse ano letivo;

b) Não tenham sido aprovados no exame da época normal;

c) Se tenham inscrito no exame da época de recurso no prazo fixado e efetuado o pagamento da respetiva taxa, no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.

Artigo 17.º

Época Especial de Exames

1 - Em cada ano letivo há uma época especial de exames, que não poderá ter lugar após o dia 30 de novembro subsequente ao final do 2.º semestre.

2 - A época especial de exames pode ser subdividida em duas, desde que seja previsto no calendário escolar, sendo a primeira e a segunda, respetivamente, para os estudantes nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - Podem fazer exames na época especial os estudantes que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante, do estatuto de dirigente associativo jovem, bem como os abrangidos por outros estatutos legais, que prevejam que beneficiem de uma época especial de exames, e ainda os estudantes que, integrados em programas de intercâmbio ou de mobilidade, não possam beneficiar da época normal ou de recurso, e para tal sejam propostos, fundamentadamente, pelo Diretor de Curso ao Diretor da Escola.

4 - Os estudantes podem, ainda, fazer exames na época especial a unidades curriculares que correspondam, no máximo, a 25 créditos, não se considerando para o seu cômputo os créditos correspondentes a unidades curriculares de Dissertação, Projeto final de curso e Estágio, desde que, com a aprovação nas mesmas, possam concluir o curso nesse ano.

5 - Em situações de caráter excecional e mediante requerimento fundamentado do estudante interessado e despacho favorável do Diretor da respetiva Escola, pode ainda ser autorizada a inscrição, no período da época especial referida no número anterior, a estudantes que pretendam inscrever-se, no máximo, a uma unidade curricular ou a 6 créditos e que careçam da obtenção de aproveitamento naquela unidade curricular ou créditos para evitar que fique inviabilizada, economicamente, a continuação dos seus estudos.

6 - Para além dos requisitos específicos referidos nos números anteriores, só podem ser admitidos a fazer exame de uma unidade curricular na época especial os estudantes que, cumulativamente, preencham também os seguintes requisitos gerais:

a) Tenham sido admitidos a exame nesse ano letivo;

b) Não tenham sido aprovados nos exames da época normal ou de recurso;

c) Se tenham inscrito no exame da época especial no prazo fixado e efetuado o pagamento da respetiva taxa, no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.

Artigo 18.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes aprovados a uma unidade curricular podem realizar, uma única vez, melhoria de classificação final.

2 - A melhoria de classificação final só pode ser feita por exame, de qualquer época, do ano letivo em que o estudante obteve a aprovação à unidade curricular ou do ano letivo imediatamente seguinte.

3 - Nos casos em que é pretendida a melhoria da classificação final de uma unidade curricular obtida por creditação, no âmbito do artigo 20.º, ela deverá ser requerida no ano letivo em que foi concedida a creditação ou no ano letivo imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Inscrições em exames

1 - A inscrição em exames de recurso, de época especial ou de melhoria de nota terá de ser feita até ao final do 2.º dia útil imediatamente anterior ao da data da realização do exame.

2 - A inscrição nos exames referidos no número anterior, fora do prazo ali estabelecido só será possível mediante o pagamento de multa, no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT, exceto se o não cumprimento do prazo ocorrer por motivo atendível e, comprovadamente, não imputável ao estudante, reconhecido por despacho do Diretor da respetiva Escola.

3 - A realização de exames com preterição das regras estabelecidas no número anterior torna nulos os efeitos da sua realização e eventual avaliação.

Artigo 20.º

Creditação

A formação creditável dos estudantes que se matriculem e inscrevam num curso de uma Escola do IPT, será creditada nos termos previsto na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e Experiência Profissional do IPT.

Artigo 21.º

Cópias e Plágios

1 - Situações de cópia ou plágio nas provas de avaliação implicam a anulação da prova de avaliação do(s) estudante(s) em causa, relativamente à qual se verifique.

2 - Considera-se que ocorre situação de plágio quando um estudante apresente parte ou a totalidade de um trabalho que não é da sua autoria, mas é apresentada como tal.

3 - Considera-se que ocorre em situação de cópia, o estudante que, no momento da realização da prova, recorre a materiais não autorizados, a informações disponibilizadas por terceiros e ainda quando disponibilize informações a terceiros.

4 - Se uma situação de cópia for detetada em flagrante por um docente, este deverá anular imediatamente a prova de avaliação do infrator ou infratores.

5 - Sempre que um docente suspeite de plágio ou cópia deverá confrontar o(s) estudante(s) em causa, ficando a classificação retida até ao pleno esclarecimento da situação, competindo ao docente a comunicação da situação ao Diretor de Curso.

6 - As sanções previstas nos números anteriores não prejudicam a aplicação de eventuais sanções penais ou disciplinares que ao caso possa caber.

Capítulo IV

Consulta de provas, reclamações e recursos

Artigo 22.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a divulgação das classificações das provas intercalares de avaliação e exames escritos ou que tenham um suporte documental, será facultado ao estudante o direito de aceder à prova realizada, dentro dos três dias úteis subsequentes, em data, hora e local a indicar pelo docente.

2 - Os docentes deverão prestar, aos estudantes que o solicitem, os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

Artigo 23.º

Reclamações

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas intercalares escritas ou que tenham suporte documental de avaliação e no exame da unidade curricular.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados da data da divulgação das classificações e devem ser devidamente fundamentadas.

3 - As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas, por escrito, ao Diretor do Curso, que as remeterá ao docente responsável pela unidade curricular, para que este se pronuncie, no prazo de quatro dias úteis contados da data de receção do pedido, sobre a reclamação apresentada.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de cinco dias úteis, devendo o Diretor de Curso comunicar o resultado ao estudante, por escrito.

5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, devem ficar arquivados no seu processo individual.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, e que forem apresentadas fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

7 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso, se tiver havido preterição de formalidades legais.

Artigo 24.º

Recurso

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso, que deve ser interposto no prazo máximo de três dias úteis, contados da data da notificação da referida decisão, devidamente fundamentado.

2 - O recurso é dirigido, por escrito, ao Diretor da Escola que, num prazo máximo de dez dias úteis, o submeterá, acompanhado da reclamação que o antecedeu e da respetiva decisão, a apreciação de um Júri, designado pelo Conselho Técnico-Científico, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles são do domínio de conhecimento da Unidade Curricular.

3 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

4 - O Júri referido no n.º 2 do presente artigo deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data em que foi designado.

5 - O original da petição de recurso, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, devem ficar arquivados no seu processo individual.

Artigo 25.º

Pendência de Reclamação ou Recurso

1 - A pendência de reclamação ou recurso da classificação de uma prova não prejudica a realização das provas subsequentes à realizada e que dependam do resultado daquela, as quais serão feitas de modo condicional, até ao conhecimento da decisão final.

2 - Caso a reclamação ou recurso seja favorável ao estudante e ele tenha realizado provas subsequentes, contará o resultado que lhe for mais favorável.

Artigo 26.º

Taxas

1 - A apresentação de reclamações e de recursos, nos termos do presente regulamento, implica o pagamento, por parte dos estudantes reclamantes ou recorrentes, de uma taxa, no valor fixado na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Tomar.

2 - É obrigatória a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de reclamação e de recurso, no ato de entrega das respetivas petições.

3 - Serão reembolsadas as taxas pagas nas reclamações e nos recursos que obtenham provimento, desde que solicitadas no prazo de 30 dias.

Artigo 27.º

Isenção de taxas

O Presidente do IPT, pode isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do estudante, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou na petição do recurso.

Capítulo V

Transição de Ano, Conclusão do Curso e Classificação Final

Artigo 28.º

Transição de ano

1 - Transitam de ano curricular num curso os estudantes que não tenham mais que 25 créditos em falta respeitantes a unidades curriculares do ano do plano de estudos em que estiveram inscritos e de unidades curriculares de anos do plano de estudos anteriores àquele.

2 - O momento em que se aferem as condições para transitar de ano é o da inscrição num novo ano letivo, não podendo operar a transição de ano no decorrer de um ano letivo, exceto nos seguintes casos:

a) Os estudantes membros de órgãos de gestão do IPT ou das suas Escolas e os que beneficiem do estatuto de dirigente associativo jovem que realizem exames além dos das épocas regulares, podem transitar de ano curricular até 31 de dezembro do ano letivo em curso;

b) Os estudantes que tenham requerido e obtido creditação em unidades curriculares do curso que frequentam, podem transitar de ano curricular até 31 de dezembro do ano letivo em curso.

Artigo 29.º

Conclusão do Curso

1 - Concluem o curso os estudantes que obtenham aproveitamento escolar à totalidade dos créditos necessários previstos no respetivo Plano de Estudos vigente no ano letivo da verificação da conclusão.

2 - A conclusão do curso só se pode ter por verificada se a obtenção de aproveitamento prevista no número anterior ocorrer até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano em que termina o ano letivo de referência, sem prejuízo de, excecionalmente, o poder ser em momento posterior, quando a impossibilidade dessa da verificação até àquela data se dever, exclusivamente, a motivo imputável ao IPT.

Artigo 30.º

Classificação Final no Curso

A classificação final de um estudante no curso que concluiu é calculada de acordo com a fórmula seguinte, arredondada à unidade mais próxima:

CF = CUc1 Ects1 + CUc2 Ects2 + ... + CUcn Ectsn

Total Ects

Em que:

CF = Classificação Final

CUc1 Ects1 + CUc2 Ects2 + ... + CUcn Ectsn = Somatório dos valores resultantes da multiplicação da classificação de cada uma das unidades curriculares (CUc) relevantes para o cálculo da média, pelo valor de Ects que lhe corresponde no plano de estudos;

Total Ects = somatório dos Ects de todas as unidades curriculares relevantes para o cálculo da média.

Artigo 31.º

Procedimentos

Compete à Direção dos Serviços Académicos do IPT proceder às operações de verificação de transição de ano, de conclusão de curso e de apuramento da classificação, de acordo com os artigos que antecedem.

Artigo 32.º

Diplomas e cartas de curso

1 - Pela conclusão de um curso de, licenciatura ou de mestrado, os estudantes têm direito a um diploma que certifica a conferência do correspondente grau académico.

2 - Querendo-o, os estudantes referidos no número anterior podem, também, requerer a emissão de uma carta de curso.

3 - Podem ainda ser emitidos diplomas pela realização de parte de um curso de licenciatura ou de parte de um curso de mestrado em que tenha sido obtido aproveitamento a um mínimo, respetivamente, de 120 créditos e 60 créditos.

4 - A conclusão de cursos de especialização tecnológica e de cursos de técnico superior profissional é, igualmente, objeto de emissão de diploma que certifica a sua conclusão.

5 - Compete à Direção dos Serviços Académicos do IPT proceder à emissão dos diplomas e cartas de curso, os quais devem seu emitidos, respetivamente, nos prazos de 15 dias e 120 dias.

6 - Os modelos e elementos que devem constar nos diplomas e cartas de cursos serão aprovados por despacho do Presidente do IPT.

7 - Juntamente com a emissão de um diploma é sempre, também, emitido o correspondente suplemento ao diploma, nos termos e de acordo com o definido em Portaria dos membros do Governo que tutela o ensino superior.

8 - A emissão dos diplomas e cartas de cursos carecem de ser expressamente requeridos pelos estudantes interessados e estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Emolumentos do IPT a pagar no momento da sua requisição.

Capítulo VI

Estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 33.º

Âmbito

1 - As regalias previstas na Lei, respeitantes a inscrições, regimes de frequência e exames, destinam-se a salvaguardar as circunstâncias em que o estudante trabalhador-estudante, pela sua condição, se vê impossibilitado de cumprir as condições aplicáveis ao estudante ordinário.

2 - Salvaguardados esses condicionalismos, a coordenação do seu trabalho deve ser idêntica às dos restantes estudantes e as provas efetuadas devem satisfazer os requisitos pedagógicos exigidos.

Artigo 34.º

Conceito de trabalhador-estudante

1 - Têm direito ao reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante os estudantes que se encontrem nas seguintes situações:

a) Prestem trabalho por conta de outrem, independentemente do tipo de vínculo contratual, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Prestem trabalho por conta própria;

c) Frequentem cursos de formação profissional com duração mínima de seis meses;

d) Frequentem programas de ocupação temporária de jovens, com duração mínima de seis meses.

2 - Se, após se encontrar nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o estudante ficar desempregado, terá também direito ao reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante, desde que a situação de desemprego seja involuntária e o estudante se encontre inscrito no Centro de Emprego.

3 - Consideram-se equivalente à situação referida na alínea a), do n.º 1, as situações de Contratos de Emprego Inserção promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou outros de idêntica natureza.

Artigo 35.º

Condições para o reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante

1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante depende da apresentação de requerimento em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos do IPT.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser entregue no ato da inscrição ou matrícula ou até ao termo do prazo previsto para a mesma, se o preenchimento dos pressupostos do n.º 1, do artigo 33.º, for anterior, em mais de 30 dias, ao termo daquele prazo.

3 - Nas demais situações, o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o preenchimento de qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 34.º com a particularidade, porém, de o requerente do estatuto de trabalhador estudante só poder beneficiar dele relativamente às unidades curriculares que esteja a frequentar no momento da sua apresentação, e não relativamente àquelas a que já tenha sido avaliado.

4 - O requerimento previsto nos números anteriores deve, obrigatoriamente, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 34.º:

i) Declaração da entidade empregadora, onde constem o nome do estudante, tipo de vínculo contratual e data de início da relação de trabalho, ou cópia do contrato de trabalho, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pela entidade empregadora;

ii) Fotocópia do último recibo de remunerações.

b) Nas situações previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 34.º:

i) Cópia da declaração de início de atividade;

ii) Cópia da última declaração de I.R.S.

c) Na situação prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 34.º, declaração da entidade formadora, onde conste o nome do estudante, tipo de curso de formação, data de início da formação profissional e tempo de duração do curso, ou cópia do contrato de formação, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pela entidade formadora.

d) Na situação prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 34.º, declaração da entidade responsável pelo programa de ocupação temporária de jovens, onde conste o nome do estudante, tipo de programa de ocupação, data de início da frequência do programa de ocupação e tempo de duração da mesma, ou contrato de ocupação temporária, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pela entidade responsável.

e) Na situação prevista no n.º 3, do artigo 34.º, declaração de entidade responsável pela gestão contrato em causa, onde conste o nome do estudante, tipo de contrato, data de início do contrato e tempo de duração da mesma, ou cópia do contrato de Emprego Inserção, onde constem os mesmos elementos, desde que assinado pelas entidades responsáveis;

5 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante é válido apenas para o ano letivo em curso, devendo, os estudantes que o pretendam manter, renovar no início de cada ano letivo, os procedimentos previstos nos números anteriores.

6 - As situações de desemprego involuntário, subsequente à verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 34.º, devem ser demonstradas através de documento que comprove a cessação involuntária da relação de trabalho, nomeadamente, carta de rescisão da entidade empregadora, ou declaração do Centro de Emprego comprovativa da inscrição como desempregado, complementada por declaração da Segurança Social comprovativa do requerimento de subsídio de desemprego, ou de que se encontra a recebê-lo, a entregar juntamente com o impresso previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.

7 - Em qualquer caso, a Escola poderá, sempre que o entender conveniente, exigir aos estudantes a apresentação de outros documentos comprovativos do preenchimento dos pressupostos para o reconhecimento ou manutenção do estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 36.º

Isenções e regalias dos trabalhadores-estudantes

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos às normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.

2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos às disposições do presente regulamento que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de sessões de ensino por unidade curricular, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua comparência e participação nas unidades curriculares que, pela sua natureza própria, as exijam.

3 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos, sem prejuízo das unidades curriculares com regulamento específico que não contemple a realização de épocas de exame.

4 - As Escolas deverão, na medida do possível, assegurar que, nos cursos com horário pós-laboral, os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, decorram no mesmo horário.

5 - Os trabalhadores-estudantes poderão usufruir de sessões de ensino de compensação sempre que, pela sua natureza, sejam, aprovadas pelo Diretor da Escola, mediante proposta do respetivo docente, e parecer favorável do Diretor de Curso.

Artigo 37.º

Cessação das regalias

1 - Cessa o direito ao estatuto de trabalhador-estudante, quando o estudante não tenha aproveitamento em dois anos escolares consecutivos ou três interpolados.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade dos créditos correspondentes às unidades curriculares em que o estudante estiver inscrito.

3 - Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer unidade curricular, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao estudante, nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.

4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no n.º 2, pelo facto de ter gozado da licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.

5 - No ano letivo seguinte aquele em que perdeu o direito ao estatuto de trabalhador-estudante, o estudante pode voltar a requerê-lo, não podendo, porém, essa situação ocorrer mais que duas vezes.

Artigo 38.º

Prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos

1 - A prestação de falsas declarações no requerimento referido no artigo 35.º, bem como a apresentação de documentos falsos para instrução do mesmo, implicarão, para além do não reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante, a sua imediata participação às entidades competentes para apuramento de responsabilidade disciplinar e criminal.

2 - Se a falsidade de tais declarações ou documentos só vier a ser constatada em momento posterior ao reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante, para além da anulação de tal decisão, serão anulados os benefícios efetivamente obtidos pelo estudante prevaricador, em resultado de suposta qualidade de trabalhador-estudante, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Capítulo VII

Estatuto dos estudantes membros de órgãos de gestão e dirigentes associativos jovens

Artigo 39.º

Âmbito de Aplicação

1 - Para efeitos de aplicação das normas deste capítulo entende-se por:

a) Estudante membro de órgão de gestão: todo o estudante das Escolas que integre órgão do IPT ou das suas Escolas, previsto na Lei e nos respetivos Estatutos e regulamentos orgânicos.

b) Dirigente associativo jovem: todo o estudante que seja membro dos órgãos sociais de Associação de Estudantes legalmente constituída e representativa dos estudantes das Escolas, ou membro dos órgãos sociais de associação juvenil, como tal constituída e reconhecida nos termos da Lei 23/2006, de 23 de junho ou reconhecida pelo IPT como desenvolvendo atividades de interesse para a comunidade académica do IPT.

Artigo 40.º

Comprovação da qualidade de membro de órgão de gestão e de dirigente associativo jovem

1 - O exercício dos direitos previstos no presente capítulo depende da prévia apresentação, pelos interessados, nos Serviços Académicos do IPT, no caso dos membros dos órgãos de gestão, de declaração do Responsável pelo órgão de gestão que o estudante integre e, no caso dos dirigentes associativos, de cópia da ata de tomada de posse dos titulares dos órgãos associativos

2 - Os documentos referidos nos números anteriores deverão ser entregues, por iniciativa dos estudantes interessados nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após o início de funções ou da tomada de posse dos interessados, conforme os casos.

Artigo 41.º

Regalias

1 - Os estudantes abrangidos pelas normas do presente capítulo gozam, durante o período do respetivo mandato, dos seguintes direitos:

a) Direito à relevação de faltas às sessões de ensino motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Direito à relevação de faltas às sessões de ensino motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normal, de recurso e especial já consagradas no presente regulamento, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

d) Adiar, por um período não inferior ao da duração do impedimento, a apresentação de trabalhos, relatórios escritos e avaliações, enquadrados em avaliação contínua, que não tenham podido realizar por motivo de participação em reuniões ou atividades dos órgãos a que pertençam, para data a acordar com os respetivos docentes;

e) Realizar, em data a combinar com o respetivo docente, todo o tipo de avaliações a que não tenham podido comparecer, devido à participação em reuniões ou ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

2 - A relevação das faltas previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, depende da apresentação, ao Diretor da Escola, de documento comprovativo da comparência em alguma das atividades ali previstas.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, a entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da mesma.

4 - Compete ao Diretor da Escola decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

5 - Os direitos consagrados nas alíneas c), d) e e), do n.º 1 podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção dos interessados, durante o mandato ou no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 17.º, o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 1 impede a realização do segundo exame à mesma unidade curricular nos dois meses subsequentes ao primeiro e só pode ser exercido, em cada ano letivo, até ao dia útil anterior à data fixada no calendário escolar para o início das inscrições no ano letivo seguinte.

7 - Os estudantes abrangidos pelas normas do presente capítulo que, sem prejuízo do disposto no n.º 5 relativamente às situações de cessação normal e regular do mandato, cessem ou suspendam o exercício da sua atividade perdem os direitos nele previstos.

Artigo 42.º

Responsabilidade disciplinar

A prestação de falsas declarações por parte dos estudantes abrangidos pelas normas deste capítulo está sujeita a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 43.º

Deveres

Os estudantes que gozem dos benefícios concedidos no presente capítulo têm o especial dever de procurar acompanhar os trabalhos laboratoriais e outros de natureza prática, uma vez que não poderão ser dispensados os conhecimentos que só aí se podem adquirir.

Capítulo VIII

Estatuto especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial

Artigo 44.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos do presente regulamento são considerados os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial:

a) Os estudantes que ingressem numa das Escolas do IPT ao abrigo do regime especial de acesso, de acordo com regulamentação específica para candidatos portadores de deficiência física e sensorial;

b) Os estudantes que ingressaram por quaisquer outras via de acesso ao ensino superior que sejam portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, sem prejuízo de situações especiais a avaliar caso a caso.

Artigo 45.º

Frequência às sessões de ensino

1 - Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes portadores de deficiência o estatuto de trabalhador-estudante.

2 - Os estudantes portadores de deficiência terão prioridade na inscrição em turmas de aulas de tipo teórico-prático e prático-laboratorial.

3 - A pedido dos interessados, poderão ser fixados nas salas de aula lugares cativos para os estudantes portadores de deficiência.

4 - Caso o docente esteja de acordo, poderá ser concedido aos estudantes portadores de deficiência a possibilidade de efetuarem gravações áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais.

5 - No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, aquele deverá fornecer atempadamente aos estudantes portadores de deficiência os elementos referentes ao conteúdo de cada sessão (o plano ou alguns apontamentos da matéria).

Artigo 46.º

Regime de avaliação

1 - Para efeitos de avaliação, é aplicável aos estudantes portadores de deficiência o estatuto de trabalhador-estudante.

2 - Nas situações em que se justifique, é conferida aos estudantes portadores de deficiência a possibilidade de serem avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação.

3 - As alternativas a considerar deverão ser um modo adaptado de avaliação de conhecimentos, não devendo desvirtuar o essencial do conteúdo, incidindo sobretudo na forma ou processo pelo qual é realizado.

4 - Os casos serão analisados individualmente e as formas e métodos de avaliação serão, tanto quanto possível, adaptados ao tipo de deficiência por mútuo acordo entre docentes e os portadores de deficiência.

5 - Os prazos de entrega de trabalhos práticos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes portadores de deficiência em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem, mas dentro dos prazos estabelecidos no calendário escolar.

6 - No caso de estudantes com deficiência que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, sempre que estes se verifiquem em épocas de avaliação, desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a combinar entre ambos, e prolongar as datas de entrega de trabalhos, mas dentro dos prazos estabelecidos no calendário escolar.

Artigo 47.º

Acesso às épocas especiais de exames

Nas situações em que se justifique, os estudantes portadores de deficiência, para além do regime geral estabelecido para a época especial de exames no presente Regulamento, poderão ter direito a uma inscrição adicional a unidades curriculares, que correspondam no máximo a 10 créditos.

Artigo 48.º

Procedimentos gerais

1 - No momento das inscrições no início de cada ano letivo, os estudantes portadores de deficiência, apoiados pela competente comprovação médica, deverão apresentar requerimento ao Diretor da respetiva Escola, indicando os apoios pretendidos.

2 - O Diretor da Escola deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento.

3 - No início do ano letivo, o Diretor da Escola comunicará, ao Diretor de curso em que existam estudantes deficientes inscritos, os condicionalismos específicos de cada caso.

4 - Os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados pelo Centro de Documentação e Arquivo serão alargados para os estudantes portadores de deficiência, em moldes a ser definidos pelo Diretor do respetivo Centro.

Capítulo IX

Estatuto especial para estudantes grávidas e mães e pais estudantes

Artigo 49.º

Disposições gerais

As normas do presente capítulo aplicam-se às estudantes das Escolas do IPT grávidas e a mães e pais estudantes das Escolas do IPT, de filhos com menos 3 (três) anos de idade.

Artigo 50.º

Condições para o reconhecimento do estatuto

1 - O reconhecimento do estatuto de estudantes grávida ou de mãe ou pai estudante depende da apresentação de requerimento nesse sentido dirigido ao Diretor da Escola.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado:

a) No caso de estudantes grávidas, por declaração médica onde se ateste da gravidez da estudante;

b) No caso de mães ou pais estudantes, por cópia da Certidão de Nascimento do(a) filho(a) do estudante.

3 - Os direitos decorrentes da concessão do estatuto cessam um mês após a interrupção da gravidez da futura mãe ou após o(a) filho(a) completar três anos de idade.

Artigo 51.º

Regime de frequência às sessões de ensino

1 - Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes abrangidos por este estatuto, o estatuto de trabalhador-estudante.

2 - Os estudantes abrangidos por este estatuto terão prioridade na inscrição em turmas de aulas de tipo teórico-prático e prático-laboratorial.

Artigo 52.º

Regime de avaliação

1 - Para efeitos de avaliação, é aplicável aos estudantes abrangidos por este estatuto, o estatuto de trabalhador-estudante.

2 - Os prazos de entrega de trabalhos práticos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes, sempre que, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos, mas dentro dos prazos estabelecidos no calendário escolar.

Capítulo X

Outros estatutos

Artigo 53.º

Regalias de estudantes abrangidos por outros estatutos

1 - Os estudantes das Escolas do IPT que se encontrem inscritos como atletas participantes em competições de modalidades desportivas individuais ou coletivas, de âmbito nacional ou regional e em representação do IPT, das suas Escolas ou das Associações de Estudantes representativas dos estudantes do IPT, beneficiam, com as necessárias adaptações, do regime previsto para os dirigentes associativos jovens.

2 - A concessão do benefício previsto no número anterior depende de requerimento nesse sentido pelo estudantes interessados, a apresentar no ato da inscrição/matrícula, ou até ao termo do prazo previsto para a mesma, ou, ainda, até 30 dias após a verificação do facto que justifique a concessão do estatuto, contendo parecer favorável do Administrador dos Serviços de Ação Social.

3 - Aos estudantes que reúnam as condições para beneficiarem de outros estatutos legais, nomeadamente o estatuto de atleta de alta competição, serão reconhecidos os respetivos direitos e regalias, desde que observadas as condições e requisitos previstos nos respetivos quadros legais.

4 - O reconhecimento dos estatutos referidos no número anterior dependerá sempre de requerimento dirigido ao Diretor da Escola, a apresentar pelos estudantes interessados.

5 - O Diretor da Escola deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação do requerimento.

6 - O requerimento previsto no n.º 4 deve ser entregue no ato da inscrição ou matrícula ou até ao termo do prazo previsto para a mesma, ou, ainda, no prazo de 30 dias após o preenchimento dos pressupostos da atribuição do estatuto.

Capítulo XI

Disposições Finais

Artigo 54.º

Interpretação, lacunas e omissões

A solução de quaisquer dúvidas de interpretação, bem como o preenchimento de qualquer lacuna deste regulamento, serão supridas por decisão do Presidente do IPT, com audição prévia dos Diretores das Escolas.

Capítulo XII

Entrada em vigor

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo Presidente do IPT.

ANEXO I

A - Modelo de diploma de licenciatura

Diploma

..., Responsável pela Direção dos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, certifica, em face dos registos existentes nesta Escola, que «Nome completo», natural «Natural.», filho(a) de «Pai» e de «Mãe», concluiu nesta Escola a Licenciatura em «Curso», «Ramo» com a classificação final de «Nt. Final Arr.» («Nota final (arred ext val)») Valores no dia «Dt. Final Ext.», obtendo aprovação nas seguintes unidades curriculares:

[Campos a Listar]

O(a) aluno(a) concluiu em conformidade com o Plano de estudos publicado por «Nome plano estudos» na 2.ª série do Diário da República de.../.../...

O presente diploma vai autenticado com o selo branco em uso nesta Escola.

Escola Superior de...de..., em «Data».

Os Serviços Académicos:...

O Responsável pela DSA,...

B - Modelo de diploma de mestrado

Diploma

..., Responsável pela Direção de Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, certifica, em face dos registos existentes nesta Escola, que «Nome completo», natural «Natural.», filho(a) de «Pai» e de «Mãe», concluiu nesta Escola o «Curso»-«Ramo», com a classificação final de «Nt. Final Arr.» («Nt. Fim Cur. Ext.») Valores, qualificação de «Desc. nota qualitativa final» e classificação de «EECC final» na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, no dia «Dt. Final Ext.», obtendo aprovação nas seguintes unidades curriculares:

[Campos a Listar]

O(a) aluno(a) concluiu em conformidade com o Plano de estudos publicado por «Nome plano estudos» na 2.ª série do Diário da República de.../.../...

O presente diploma vai autenticado com o selo branco em uso nesta Escola.

Escola Superior de ... de ..., em «Data».

Os Serviços Académicos:...

O Responsável pela DSA,...

C - Modelo de diploma de CTeSP

Diploma de técnico superior profissional

..., Responsável pela Direção de Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, faz saber que «Nome completo», portador do Numero de «Desc. tipo identificação» «N.º Doc. Identificação», concluiu o curso de Técnico Superior Profissional em «Curso», em «Dt. Final Ext.», sendo-lhe, em conformidade, atribuído o presente diploma de Técnico Superior Profissional, com a classificação final de «Nt. Final Arr.» («Nota final aluno (arred/ext)») valores, o qual vai por mim assinado e autenticado pela instituição.

A criação do curso foi objeto de registo prévio n.º... na Direção Geral do Ensino Superior. O presente Diploma foi registado na plataforma eletrónica com o n.º...

O diploma certifica qualificação profissional do nível 5 do quadro Nacional de Qualificações aprovado pela Portaria 782/2009, de 23 de Julho, de acordo com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de maio de 2008).

Plano de Formação

[Campos a Listar]

O presente certificado vai autenticado com o selo branco em uso nesta Instituição.

Escola Superior de... de..., em «Data»

Os Serviços Académicos:...

O Responsável pela DSA,...

D - Modelo de diploma de Especialização Tecnológica

Diploma de especialização tecnológica

..., Responsável pela Direção de Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, faz saber que «Nome completo», portador do Numero de «Desc. tipo identificação» «N.º Doc. Identificação», concluiu o curso de Especialização Tecnológica em «Curso», em «Dt. Final Ext.», sendo-lhe, em conformidade, atribuído o presente diploma de especialização tecnológica, com a classificação final de «Nt. Final Arr.» («Nota final aluno (arred/ext)») valores, o qual vai por mim assinado e autenticado pela instituição.

A criação do curso foi objeto do Despacho n.º...

O diploma certifica qualificação profissional do nível 5 do quadro Nacional de Qualificações aprovado pela Portaria 782/2009, de 23 de julho, de acordo com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de maio de 2008).

Plano de Formação

[Campos a Listar]

O presente certificado vai autenticado com o selo branco em uso nesta Instituição.

Escola Superior de ...de ..., em «Data»

Os Serviços Académicos:...

O Responsável pela DSA,...

E - Modelo de diploma de parte de licenciatura com pelo menos 120 ECTS

Diploma

..., Responsável pela Direção dos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, certifica, em face dos registos existentes nesta Escola, que «Nome completo», natural «Natural.», filho(a) de «Pai» e de «Mãe», concluiu nesta Escola parte da Licenciatura em «Curso», «Ramo», obtendo aprovação nas seguintes unidades curriculares, que perfazem ... ECTS:

[Campos a Listar]

O(a) aluno(a) concluiu em conformidade com o Plano de estudos publicado por «Nome plano estudos» na 2.ª série do Diário da República de .../.../...

O presente diploma vai autenticado com o selo branco em uso nesta Escola.

Escola Superior de...de..., em «Data».

Os Serviços Académicos:...

O Responsável pela DSA,...

F - Modelo de diploma de especialização

(parte de mestrado com pelo menos 60 ECTS)

Diploma de especialização

..., Responsável pela Direção dos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, certifica, em face dos registos existentes nesta Escola, que «Nome completo», natural «Natural.», filho(a) de «Pai» e de «Mãe», concluiu nesta Escola o Curso de Especialização (alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março) em «Curso», «Ramo», composto por 60 ECTS, com a classificação final de «Nt. Parc. Arr.» («Nt. Parc. Ext.») no dia «Dt. Parc. Ext.», obtendo aprovação nas seguintes unidades curriculares:

[Campos da Disciplina]

O presente certificado vai autenticado com o selo branco em uso nesta Escola.

Escola Superior de...de..., em «Data».

Os Serviços Académicos:...

O Responsável pela DSA,...

310837196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3134716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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