de 6 de dezembro
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, têm vindo a ser publicadas as portarias regulamentadoras do licenciamento de cada uma das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde.Complementarmente e em função do tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, tem vindo a ser preparada a sua adequação e revisão.
No entanto, e antes da revisão global referida, considera-se justificada a necessidade de introdução imediata de alguns ajustamentos.
Assim, procede-se de imediato à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, revendo em função da natureza das atividades que desenvolvem as tipologias sujeitas a procedimento simplificado. Mais se procede à alteração do artigo 19.º, no sentido de se permitir a determinação de prazo diferente, consoante a tipologia de unidade de saúde, para que as mesmas se ajustem aos novos requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas, em função, quer da dimensão, quer da complexidade daqueles estabelecimentos, devendo o prazo ser fixado pela portaria que aprove os respetivos requisitos técnicos, uma vez que o prazo de um ano atualmente estabelecido se tem revelado insuficiente para a adequação de algumas das tipologias de unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, revendo, em função da natureza das atividades que desenvolvem, as tipologias das unidades privadas de serviços de saúde sujeitas a procedimento simplificado, bem como o prazo estabelecido para a adequação das unidades em funcionamento.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro
Os artigos 3.º e 19.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [Revogada];
e) As unidades de radiologia.
Artigo 19.º
[...]
1 - As unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, devem adequar-se ao presente regime no prazo estabelecido na portaria que aprova os requisitos técnicos para a respetiva tipologia.2 - Na falta de disposição de um prazo na portaria a que se refere o número anterior, devem as unidades privadas de serviços de saúde em funcionamento adequar-se ao presente regime no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de novembro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.