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Portaria 111/2014, de 23 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Texto do documento

Portaria 111/2014

de 23 de maio

No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria 291/2012, de 24 de setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório. Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das unidades privadas de cirurgia de ambulatório, ou seja, que a sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano das instalações, quer no que diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.

A presente portaria procede à alteração da Portaria 291/2012, de 24 de setembro, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Através do presente diploma é alterada a Portaria 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

Artigo 2.º

Alteração à portaria

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria 291/2012, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do presente diploma, considera-se cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada em bloco operatório sob anestesia geral, loco-regional, local e/ou sedação que pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais leges artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia, sem necessidade de pernoita.

Artigo 3.º

[...]

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais relativamente às suas áreas específicas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.

Artigo 5.º

[...]

As unidades de cirurgia de ambulatório devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.

Artigo 7.º

[...]

As unidades de cirurgia de ambulatório devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada)

g) Os contratos ou extratos dos contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 13.º do presente diploma;

h) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do documento de identificação do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente.

2 - A unidade deverá dispor em arquivo da seguinte documentação:

a) Cópia do contrato ou do extrato do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares;

b) ...

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

b) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.

4 - O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 10.º

[...]

1 - As unidades de cirurgia de ambulatório são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos.

2 - Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de cirurgia de ambulatório, devendo ser substituído por outro médico também inscrito no colégio de uma especialidade cirúrgica ou de anestesiologia da Ordem dos Médicos, durante as suas ausências ou impedimentos temporários, salvo situações excecionais e devidamente justificadas.

4 - Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de cirurgia de ambulatório, nas suas ausências ou impedimentos temporários.

5 - ...

6 - É da responsabilidade do diretor clínico:

a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar a matérias da sua competência, nos termos do nº 2 do artigo 6º da presente portaria e velar pelo seu cumprimento;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo III da Portaria 291/2012, de 24 de setembro

O Anexo III da Portaria 291/2012, de 24 de setembro, passa a ter a redação dada pelo Anexo I ao presente diploma.

Artigo 4.º

Prazo de adaptação

1 - O prazo para as unidades de cirurgia de ambulatório em funcionamento à data da publicação da Portaria 291/2012, de 24 de setembro, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria.

2 - As unidades de cirurgia de ambulatório licenciadas, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Portaria 291/2012, de 24 de setembro, na redação agora dada.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 9 de maio de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 15.º)

Bloco Operatório

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-24 - Portaria 291/2012 - Ministério da Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Decreto-Lei 164/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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