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Portaria 167-A/2014, de 21 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários.

Texto do documento

Portaria 167-A/2014

de 21 de agosto

No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação, e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria 268/2010, de 12 de maio, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas ou consultórios médicos.

Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspectiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das clínicas ou consultórios dentários, ou seja, que a sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano de instalações, quer no que no diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.

A presente portaria procede à alteração da Portaria 268/2010, de 12 de maio, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Através do presente diploma é alterada a Portaria 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários.

Artigo 2.º

Alteração à portaria

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 19.º da Portaria 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

As clínicas ou consultórios dentários devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.

Artigo 7.º

[...]

As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:

a) ...

b) (Revogado)

c) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º da presente portaria.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte, para cidadãos nacionais, ou passaporte para cidadãos estrangeiros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;

2 - ...

a) Cópia do contrato, ou do extrato do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

b) ...

c) ...

d) Licença de funcionamento dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário, no âmbito da segurança radiológica, nos termos do licenciamento concedido pela Direção-Geral da Saúde à clínica ou consultório dentário, nos termos da lei em vigor;

e) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo Infarmed, I.P.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento"

2 - ...

a) ...

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração disciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) Médico com a especialidade de estomatologia com inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;

b) Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;

c) ...

2 - ...

3 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade radiológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.»

Artigo 3.º

Alteração aos Anexos I, II e III da Portaria 268/2010, de 12 de maio

Os anexos I, II e III da Portaria 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a redação dada pelos Anexos I, II e III ao presente diploma, respetivamente.

Artigo 4.º

Prazo de adaptação

1 - O prazo para as clínicas e consultórios dentários em funcionamento à data da publicação da Portaria 268/2010, de 12 de maio, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por um ano, a contar da data da publicação da presente portaria.

2 - As clínicas e consultórios licenciados, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos na Portaria 268/2010, de 12 de maio, na redação agora dada.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de agosto de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 18º)

Clínicas ou consultórios dentários

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento sanitário*

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

(ver documento original)

O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Decreto-Lei 164/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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