de 21 de agosto
No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação, e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria 268/2010, de 12 de maio, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas ou consultórios médicos.
Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspectiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das clínicas ou consultórios dentários, ou seja, que a sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano de instalações, quer no que no diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.
A presente portaria procede à alteração da Portaria 268/2010, de 12 de maio, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Através do presente diploma é alterada a Portaria 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários.
Artigo 2.º
Alteração à portaria
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 19.º da Portaria 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
As clínicas ou consultórios dentários devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.
Artigo 7.º
[...]
As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
a) ...
b) (Revogado)
c) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º da presente portaria.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte, para cidadãos nacionais, ou passaporte para cidadãos estrangeiros;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;
2 - ...
a) Cópia do contrato, ou do extrato do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) ...
c) ...
d) Licença de funcionamento dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário, no âmbito da segurança radiológica, nos termos do licenciamento concedido pela Direção-Geral da Saúde à clínica ou consultório dentário, nos termos da lei em vigor;
e) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo Infarmed, I.P.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento"
2 - ...
a) ...
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração disciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Médico com a especialidade de estomatologia com inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
b) Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;
c) ...
2 - ...
3 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade radiológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.»
Artigo 3.º
Alteração aos Anexos I, II e III da Portaria 268/2010, de 12 de maio
Os anexos I, II e III da Portaria 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a redação dada pelos Anexos I, II e III ao presente diploma, respetivamente.
Artigo 4.º
Prazo de adaptação
1 - O prazo para as clínicas e consultórios dentários em funcionamento à data da publicação da Portaria 268/2010, de 12 de maio, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por um ano, a contar da data da publicação da presente portaria.
2 - As clínicas e consultórios licenciados, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos na Portaria 268/2010, de 12 de maio, na redação agora dada.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de agosto de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 18º)
Clínicas ou consultórios dentários
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário*
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
(ver documento original)
O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.