1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, n.º 40/2014, de 9 de julho e n.º 78/2015, de 29 de julho, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:
a) Jogos oficiais da Seleção Nacional A de futebol;
b) Final da Taça de Portugal de Futebol;
c) Final da Taça da Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
d) Final da Supertaça «Cândido de Oliveira»;
e) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga 2018-2019, envolvendo necessariamente uma das cinco equipas melhor classificadas nos campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;
f) Um jogo por jornada ou por mão de uma eliminatória da Liga dos Campeões em que participem equipas portuguesas;
g) Um jogo por eliminatória da Liga Europa a partir dos quartos-de-final em que participem equipas portuguesas;
h) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça Europeia;
i) Volta a Portugal em bicicleta;
j) Participações de atletas portugueses ou seleções nacionais «A» nas fases finais dos Campeonatos do Mundo e da Europa das diversas modalidades desportivas, bem como finais de competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas;
k) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do XXI Campeonato do Mundo de Futebol, organizado pela FIFA (Rússia 2018).
2 - Os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea e) do número anterior deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos respetivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado, de um jogo em cada jornada equitativamente repartidos entre cada uma das cinco equipas e em número igual de jogos em casa e jogos fora.
3 - Para efeitos do número anterior, o detentor do menor número de jogos define em primeiro lugar em que jornadas os disponibiliza, devendo os demais detentores disponibilizar os jogos das restantes jornadas, de forma a garantir que não existirá sobreposição de jogos a ser transmitidos em acesso não condicionado livre em alguma jornada.
4 - Os acontecimentos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do presente despacho são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, n.º 40/2014, de 9 de julho e 78/2015, de 29 de julho.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea i) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve contudo abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
6 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
24 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
310872269