Despacho 15875/2013, de 5 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 236/2013, Série II de 2013-12-05.
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Data:
2013-12-05
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Prorroga a comissão de serviço do Coronel TMMA 041966-E, João Manuel Salvador Oliveira, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto 12 - Força Aérea de Moçambique, inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
Despacho 15875/2013
1. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 4º e do n.º 4 do artigo 6º, ambos do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo
Decreto-Lei 238/96 de 13 de dezembro, prorrogo por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com início em 07 de janeiro de 2014, a comissão de serviço do Coronel TMMA 041966-E, João Manuel Salvador Oliveira, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto 12 - Força Aérea de Moçambique, inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
2. De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2ª série) de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República - 2ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
26 de novembro de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
207430416
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/05/plain-313456.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/313456.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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