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Instrução 3/2013, de 4 de Dezembro

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Sumário

Determina procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão dos mesmos.

Texto do documento

Instrução 3/2013

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 122/2002, de 4 de maio, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. revoga a instrução 3/2004, de 20 de setembro, e aprova a seguinte instrução:

1 - Definição 1 - Os Certificados de Aforro, adiante designados de CA, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

2 - Os CA são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E. (nomeadamente, os CTT - Correios de Portugal).

2 - Abertura de conta 1 - A subscrição de CA impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2 - Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contato e Número de Identificação Bancária (NIB).

3 - O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

4 - A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por quem validamente o represente.

5 - No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CA. Fotocópias destes documentos ficarão anexadas ao impresso de abertura de conta.

6 - No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do seu documento de identificação civil.

7 - As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte.

8 - A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 - Alteração dos dados de conta 1 - Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caraterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2 - O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação.

3 - Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo fotocópia do respetivo documento de identificação, bem como o documento comprovativo dos seus poderes.

4 - Restrições à movimentação de contas 1 - Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

2 - O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular ou de uma decisão judicial que lhe seja dirigida, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, a pedido do titular da conta ou por determinação judicial.

5 - Subscrição de certificados 1 - O pedido de subscrição de CA deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

2 - A subscrição de CA para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

3 - Quando isso esteja previsto nas condições do produto, poderá a subscrição ser feita com indicação de uma pessoa como movimentador.

4 - A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5 - A emissão de certificados dá origem à emissão de um talão de subscrição validado pelo balcão. Nas séries materializadas, é igualmente feita a emissão de um título físico que descreve as caraterísticas dessa subscrição.

6 - Novas Vias Poderá o titular, ou um seu mandatário com poderes especiais para o efeito, requerer novas vias dos títulos físicos, nas séries em que exista tal emissão.

7 - Do movimentador 1 - A indicação de uma pessoa como movimentador de uma subscrição atribui-lhe poderes apenas para proceder ao resgate total ou parcial dos certificados criados por essa subscrição.

2 - O movimentador terá de ser uma pessoa singular, devendo ser identificado através do seu cartão do cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil. No caso de ser não residente em território nacional, documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte.

3 - Os poderes do movimentador cessam com o óbito do titular.

4 - A alteração ou eliminação do movimentador de uma subscrição pode ser requerida apenas pelo titular da conta aforro ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

8 - Resgate de certificados 1 - Cada subscrição pode ser objeto de resgate total ou parcial. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova.

2 - O resgate pode ser efetuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição nas condições indicadas no ponto anterior.

3 - No caso das séries em que haja emissão de títulos físicos, o resgate parcial dará origem à emissão de título físico pelo remanescente.

9 - Informações sobre a conta 1 - A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CA ou por um terceiro especificamente mandatado para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, sendo tais documentos arquivados nos serviços.

2 - O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CA informação periódica, identificando o valor das suas aplicações, bem como os juros vencidos e capitalizados, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet.

10 - Integração de contas 1 - Da forma de registo e processamento da emissão de CA anterior a Novembro de 2001 poderá resultar que uma mesma pessoa possa ser titular de mais de uma conta aforro.

2 - Quando tal aconteça, o IGCP, E. P. E. poderá proceder à integração dos saldos dessas contas numa única conta aforro.

11 - Processos de habilitação em caso de falecimento do titular 1 - Os CA são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

2 - Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes.

3 - A prestação destas informações será efetuada após comprovação do óbito do titular e apresentação de cópia de documentos de identificação deste.

4 - O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado ao IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Documentos de identificação dos sucessores, procurações caso existam e respetivos cartões de contribuinte;

b) Participação da relação de bens onde se incluem os CA;

c) Escritura de habilitação de herdeiros;

d) Testamento, caso exista;

e) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

f) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

g) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado;

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial, ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial, ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CA até à cessação da situação de incapacidade do representado.

12 - Entrada em vigor A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2013.

22 de novembro de 2013. - O Vogal do Conselho de Administração,

António Pontes Correia.

207429478

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/04/plain-313434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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