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Despacho Normativo 165/82, de 11 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à distribuição das verbas destinadas a subsidiar o papel de jornal.

Texto do documento

Despacho Normativo 165/82
Desde 1978 que o Estado vem concedendo à generalidade das empresas jornalísticas o subsídio ao papel. Esta medida, que entre 1978 e 1981 mobilizou 715000 contos do Orçamento Geral do Estado, constituiu uma das mais significativas formas de apoio aos órgãos da comunicação social escrita.

Foi assim que, e não obstante as limitações orçamentais, se entendeu mantê-lo no corrente ano, assegurando continuidade do substracto normativo que tem vindo a regulá-lo, sem prejuízo dos ajustamentos e alterações que a prática recomenda e justifica.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - As verbas destinadas ao corrente ano económico a subsidiar o papel de jornal serão distribuídas em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinaturas, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento do subsídio de papel será efectuado com referência a períodos de 3 meses, de acordo com o seguinte calendário:

a) Em Agosto, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março;
b) Em Setembro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho;
c) Em Dezembro, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro;
d) Em Janeiro de 1983, o correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.

3 - Para efeitos do ora disposto deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar ao departamento governamental para a comunicação social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas nos 1.º, 2.º, 3.º e 4,º trimestres do corrente ano, sem o que perderão o direito aos subsídios referentes a estes períodos.

4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas, quer as vendas que excedam 100000 exemplares, média mensal por edição, quer as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins, quer os exemplares para utilização dos serviços, para oferta e permuta.

5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa com base na média aritmética das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas e, por isso, susceptíveis de verificação e controle ulteriores.

6 - O valor do subsídio por exemplar de jornal será em cada trimestre calculado segundo a fórmula (S/2):V, sendo S o montante do subsídio fixado para o semestre com base na dotação do Orçamento Geral do Estado e V o total de exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido. O valor S será definido separadamente para a imprensa do âmbito nacional e para a de âmbito regional, conforme os n.os 17 e 18.

7 - Terão direito ao subsídio de papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral não incluídas nos termos do preceito seguinte, desde que se publiquem, pelo menos, duas vezes por mês e excedam por número editado os seguintes limites de vendas:

a) 500 exemplares, no caso das publicações de expansão regional, diária ou não;

b) 5000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diária ou não.

8 - Consideram-se excluídas do subsídio de papel as publicações periódicas seguintes:

a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;

b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível ou cujo peso médio mensal por edição ultrapasse 250 g ou 375 g nos casos respectivos de publicações diárias ou não diárias;

c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

d) As de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças;
e) As de conteúdo específico ou dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade:

f) As editadas pela administração central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;

g) As gratuitas e as publicações de expansão nacional que a partir de 1 de Outubro de 1982 pratiquem um preço de venda inferior ao da maioria das suas congéneres em termos de periodicidade de publicação;

h) As que não se encontrem registadas no departamento governamental para a comunicação social e que não estejam de acordo com a Lei de Imprensa;

i) As que não cumpram o requisito imposto na alínea b) ou na alínea c) do n.º 12.

9 - Para cômputo da superfície prevista na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações cuja publicação haja sido paga, salvo nos casos legalmente impostos, e ainda os que revelem qualquer intenção publicitária, expressa ou implícita.

10 - Compete às empresas jornalísticas a prova dos requisitos, positivos ou negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.

11 - Para execução do determinado no número antecedente, e sem prejuízo da requisição pelo departamento governamental para a comunicação social de quaisquer outros elementos tidos por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos meses que integram o trimestre a que se refere o subsídio.

12 - a) A concessão do subsídio de papel deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao departamento governamental para a comunicação social, acompanhado da declaração e dos exemplares a que se referem os n.os 3 e 11, bem como dos mapas referidos nas alíneas b) e c) seguintes, e, quanto ao último trimestre do ano, a que é exigida na alínea d) deste número, nos seguintes prazos:

Até 10 de Agosto de 1982, para o 1.º trimestre;
Até 10 de Setembro de 1982, para o 2.º trimestre;
Até 1 de Novembro de 1982, para o 3.º trimestre;
Até 1 de Dezembro de 1982, para o 4.º trimestre;
b) Para cumprimento do disposto na alínea anterior, as empresas jornalísticas, no caso das publicações de expansão nacional, comunicarão ao departamento governamental para a comunicação social as percentagens de sobras que obtiverem em cada mês. Tal comunicação será feita através do preenchimento e envio ao departamento governamental para a comunicação social de mapas idênticos ao modelo anexo a este despacho, no prazo máximo de 45 dias, contados do último dia do mês a que disserem respeito;

c) Nos casos em que as empresas jornalísticas recorram a distribuidora alheia, os mapas referidos na alínea anterior serão por esta preenchidos e remetidos à tutela do sector através das respectivas empresas jornalísticas;

d) Para efeitos de quantificação do subsídio de Novembro e Dezembro, as empresas jornalísticas remeterão, juntamente com o requerimento relativo ao 4.º trimestre, uma relação discriminando o número de exemplares efectivamente vendidos em cada mês, de Janeiro a Outubro.

13 - Das decisões do departamento governamental para a comunicação social cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a tutela daquele departamento e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

14 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização através dos departamentos que tutelem as Finanças e o Plano e o sector da comunicação social.

15 - A omissão ou incorecta informação por parte das empresas jornalísticas de elementos que induzam em erro acerca da sua qualidade de beneficiários ou do montante do subsídio atribuível será punida com a perda imediata do benefício concedido pelo presente diploma, sem prejuízo de outras penas decorrentes da aplicação da legislação penal vigente.

16 - O departamento governamental para a comunicação social poderá suspender o subsídio de papel a qualquer empresa beneficiada que deixe de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

17 - A verba destinada ao subsídio de papel de jornal será para o 1.º semestre de 1982 de 100000 contos; até 30 de Outubro próximo será definido o montante da verba a atribuir para o mesmo efeito no 2.º semestre, com base nas disponibilidades orçamentais existentes para o efeito.

18 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à imprensa regional será sempre destinada uma verba de 20000 contos por semestre, ficando o remanescente destinado à imprensa de expansão nacional.

19 - As omissões do presente despacho e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão resolvidas por despacho do membro do Governo que tutele o sector da comunicação social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Ferreira. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.


MAPA TIPO
1) Empresa ... Tiragem ... Mês ...
2) Número de dias de tiragem ...
3) No total do mês:
Tiragem ...
Sobras ... (percentagem).
Espaço publicitário médio ocupado por edição ... (percentagem).
N.º DN (ver nota *) ...
Vendas efectivas.
(nota *) Relativo ao n.º 4 do presente despacho normativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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