A tutela da AICEP, E.P.E. passa, deste modo, a ser exercida num quadro global de gestão que visa assegurar a unidade e coerência de ação da AICEP, E.P.E., ao mesmo tempo que garante a necessária coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente através da sua rede externa, assim como com o Ministério da Economia.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na versão republicada pelo Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, conjugado com o disposto no Despacho 11299-A/2013, de 29 de agosto de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto:
1. Mantenho na minha superintendência e tutela, em coordenação e articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com o Ministro da Economia:
1.1. A definição estratégica das políticas e ações que visam a promoção das exportações de bens e serviços, a criação de um ambiente favorável à captação de investimento nacional e estrangeiro e o reforço da internacionalização e competitividade das empresas portuguesas;
1.2. As políticas públicas de apoio ao desenvolvimento das estratégias empresariais de investimento nacional e internacional;
1.3. A elaboração do orçamento e da política de recursos humanos da AICEP, E.P.E. a definição dos objetivos estratégicos da agência e seus departamentos, bem como o respetivo plano de ações e participação em eventos nacionais e internacionais;
1.4. O planeamento, acompanhamento e avaliação das missões empresariais, tanto no exterior como de missões empresariais estrangeiras a Portugal;
1.5. O acompanhamento dos processos de investimento nacional e estrangeiro sob responsabilidade da AICEP, E.P.E. visando a este nível a negociação e contratação dos incentivos comunitários à internacionalização, inovação e competitividade e dos dossiês a submeter ao CICIFI - Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais;
1.6. A análise e avaliação anual dos objetivos e resultados em matéria de diplomacia económica, designadamente dos planos de negócios da rede externa;
1.7. A preparação das reuniões de coordenação dos assuntos económicos e do investimento - RCAEI -, designadamente no que se refere aos processos de investimento e às orientações político-legislativas, bem como às avaliações periódicas dos custos de contexto e clusters de investimento, estratégia de abertura de novos mercados e remoção de barreiras às exportações, ações para evitar a dupla tributação e questões de natureza interministerial que se prendam com a política comercial da UE e OMC;
1.8. A preparação das comissões mistas com países terceiros nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2013, de 15 de outubro.
2. Subdelego no Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a superintendência e tutela das seguintes áreas de atuação da AICEP, E.P.E.:
2.1. A promoção e fortalecimento de ações de diplomacia económica através da rede externa, diplomática e consular;
2.2. O envio de instruções para a rede diplomática e consular, em matérias da competência da AICEP, E.P.E.
2.3. A promoção e divulgação no exterior, ou que neste se reflita, das atividades económicas desenvolvidas em Portugal, nomeadamente na área do comércio de bens e serviços;
2.4. O apoio e estímulo às ações de cooperação externa, no domínio do sector empresarial;
2.5. O apoio e estímulo às iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, das competências, produtos e serviços das empresas portuguesas;
2.6. O acompanhamento e apoio à realização de acordos de cooperação económica empresarial a celebrar pela AICEP, E.P.E. com outras entidades oficiais;
2.7. A colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral;
2.8. A dinamização dos planos de negócios elaborados pelas embaixadas e consulados;
2.9. A dinamização dos prémios e incentivos destinados a promover, pela rede externa diplomática e consular, ações de diplomacia económica.
3. Subdelego no Ministro da Economia a superintendência e tutela das seguintes áreas de atuação da AICEP, E.P.E.:
3.1. As ações necessárias à captação, realização e acompanhamento de investimentos, nacionais e estrangeiros, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 5.º, assim como o acompanhamento dos projetos de internacionalização no exterior, nos termos da alínea j) do artigo 6.º do Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro;
3.2. A promoção e realização de apresentações institucionais (roadshows) para atração de investimento para Portugal, em articulação com a rede externa do MNE;
3.3. O apoio a projetos de internacionalização de empresas portuguesas, independentemente da sua dimensão e natureza jurídica;
3.4. A gestão, negociação e participação no desenvolvimento, caso a caso, de apoios ao investimento em Portugal e às empresas portuguesas no exterior, no âmbito dos sistemas de incentivo em vigor;
3.5. A gestão e negociação de programas de apoio relacionados com a promoção de marcas portuguesas no exterior e com a promoção da internacionalização da economia portuguesa;
3.6. A gestão de fundos de apoio ao investimento constituídos pelas verbas provenientes de reembolsos dos incentivos financeiros atribuídos ou a atribuir a projetos de investimento, que nos termos da lei possam ser atribuídos à AICEP, E.P.E.;
3.7. A promoção do reforço da competitividade e da imagem de Portugal nos mercados externos, nomeadamente através da participação da AICEP, E.P.E.
em empresas ou outras formas de associação que tenham por objeto a internacionalização da atividade dessas empresas;
3.8. A constituição ou participação da AICEP, E. P.E. em entidades de direito privado e a sua participação direta ou indireta na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial, assim como a participação ou titularidade da AICEP, E.P.E. em fundos de capital de risco e similares, no âmbito do artigo 10.º do Decreto-Lei 229/2012, de 26 de outubro;
3.9. A recolha, tratamento e difusão das informações macroeconómicas e de mercados.
4. Para efeitos de operacionalização, tem lugar, mensalmente, uma reunião de coordenação entre o Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Economia e o Presidente da AICEP, E.P.E..
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6. Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.
28 de novembro de 2013. - O Vice-Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura
Cabral Portas.
207436435