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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 22/2013/M, de 2 de Dezembro

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Sumário

Requer ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade da Lei nº 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 22/2013/M

Pedido de inconstitucionalidade da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

A Lei 68/2013, de 29 de agosto, padece de inconstitucionalidade, por contender com direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores consagrados na nossa Lei Fundamental.

Com a referida alteração legislativa, mais precisamente por força do disposto nos seus artigos 2º, nº 1 e 4º, os referidos trabalhadores, a partir do mês de outubro (cfr. artigo 12º), veem aumentado o seu período normal de trabalho para 8 horas diárias e 40 semanais.

Com efeito, a alteração legislativa preconizada, para além de provocar alterações negativas nas condições de compatibilização da vida profissional e familiar dos trabalhadores em questão, não é acompanhada do correspondente aumento salarial, como seria devido.

Aliás, os trabalhadores aqui em apreço veem reduzida a sua remuneração de valor hora (artigo 215º da Lei 59/2008, de 11 de setembro), com impacto direto também nos cálculos das remunerações de trabalho extraordinário ou suplementar, trabalho noturno, por turnos, entre outras.

Ora, tal medida constitui grosseira violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2º, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que afeta de forma prejudicial as condições de qualidade e quantidade da retribuição dos trabalhadores afetos, e necessariamente ou por consequência as suas condições de dignidade na prestação do trabalho, a que acresce a violação da proteção de confiança, quando atinge as legítimas expectativas de remuneração e horário estabelecidas, para mais, quando por força da reforma introduzida pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a relação jurídica de emprego público, na sua maioria passou a ser de natureza contratual bilateral.

Acresce, ainda referir e, com particular relevância para os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica que trabalham nas EPE, que a presente medida institui uma discriminação negativa entre os trabalhadores que têm a sua remuneração fixada com base em horários de 35 horas e 40 horas, sendo que passarão a exercer as mesmas funções com horários iguais, mas remunerações claramente diferenciadas, em função da redução remuneratória implícita na Lei 68/2013, de 29 de agosto, para os trabalhadores em funções públicas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) e d), do nº 1, e alínea g), do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b), do nº 2, do artigo 97º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, vem requerer:

- Ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, por violação dos direitos dos trabalhadores consagrado no artigo 59º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 30 de outubro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/02/plain-313373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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