O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema elétrico nacional, prevendo que esse procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.
Em concretização do disposto nesse artigo, foi publicada a Portaria 279/2011, de 17 de outubro, que estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal. Essa metodologia tem em consideração o equilíbrio económico-financeiro das atividades reguladas, bem como a consideração do prazo associado à recuperação integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores.
A Portaria 146/2013, de 11 de abril, procedeu à alteração da fórmula de cálculo que deve ser utilizada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para apuramento da referida taxa de remuneração, prevista no artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, mediante a introdução de um fator de sustentabilidade da empresa, sem com isso colocar em causa a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do setor. A Portaria 279/2011, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, determina que os parâmetros «(teta)», «k», «t», «R0(índice i)» e «a(índice i)», constantes na referida fórmula de cálculo, são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Portaria 279/2011, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 146/2013, de 11 de abril, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 18 de outubro, determino o seguinte:
1 - Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2014 atribuem-se os seguintes valores:
a) «(teta)» o valor de 0,97;
b) «k» o valor de 0,15 %;
c) «t» o valor de 2;
d) «R0(índice i)», sendo:
i) «R0(índice 3)» = 4,46 %;
ii) «R0(índice 4)» = 4,25 %;
iii) «R0(índice 5)» = 5,36 %;
iv) «R0(índice 6)» = 5 %;
e) «a(índice i)», sendo:
i) «a(índice 3)» = 1;
ii) «a(índice 4)» = 1;
iii) «a(índice 5)» = 1;
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 30 de novembro de 2013.
29 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur
Álvaro Laureano Homem da Trindade.
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