A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 81-A/2013, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Delega no Ministro da Economia, a competência para a prática dos atos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, que aprova a contratação da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, define os termos dos respetivos procedimentos concursais e autoriza a despesa inerente.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2013

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e em conformidade com o disposto no artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, e alterada pelas Leis 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho (Lei das Comunicações Eletrónicas), o Estado Português tomou a decisão de contratar a prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, mediante a realização de três procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação, para a seleção do prestador ou prestadores do serviço de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação (concurso 1), do serviço de oferta de postos públicos (concurso 2) e do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (concurso 3).

Pela mesma resolução, foi delegada no então Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a faculdade de subdelegação no júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos de concurso, incluindo a designação do júri dos procedimentos, a aprovação das minutas dos contratos e a outorga, em nome do Estado Português, dos respetivos contratos.

As prestações a que respeitam os concursos 1 e 2 foram entretanto objeto de adjudicação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro. No âmbito do concurso 3, não foram apresentadas quaisquer propostas, o que determinou a decisão de não adjudicação neste procedimento e o consequente recurso a um procedimento de ajuste direto para a seleção do prestador do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, que teve já também decisão de adjudicação, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2013, de 8 de novembro.

Tendo presente o disposto na alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, a delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se por caducidade resultante da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, e subdelegante ou subdelegado.

Deste modo, em face das alterações decorrentes do Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que altera e republica a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, torna-se necessário delegar no Ministro da Economia a competência para a prática dos restantes atos a praticar no âmbito dos concursos 1 e 2, cuja abertura foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio.

Assim:

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Delegar no Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de um serviço telefónico através dessa ligação (concurso 1) e do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção do prestador ou prestadores do serviço universal de oferta de postos públicos (concurso 2), autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/28/plain-313352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda