Os imperativos constitucionais em matéria de apoio técnico ao sector cooperativo, consignados no n.º 4 do artigo 84.º da Lei Fundamental, e o novo condicionalismo decorrente da entrada em vigor do Código Cooperativo e demais legislação complementar justificam plenamente a adopção das medidas tendentes a colmatar as graves dificuldades das cooperativas e suas organizações de grau superior, nos domínios tecnológicos de organização e de gestão.
Competindo, por outro lado, ao Estado a prossecução de acções fundamentais de política de emprego, nomeadamente a sua promoção, orientada também para os jovens à procura do primeiro emprego, e considerando a capacidade geradora de novos postos de trabalho do sector cooperativo e o seu importante papel no desenvolvimento económico e social das populações.
Tendo em conta ainda que as acções conjuntas da Secretaria de Estado do Emprego e do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos domínios da formação profissional, não abrangem por enquanto uma área de tão relevante interesse para o sector cooperativo, como seja a formação prática de quadros médios e superiores, torna-se necessário criar mecanismos e incentivos que constituam, por um lado, um apoio efectivo ao primeiro emprego de recém-diplomados e, por outro, facultem às cooperativas e suas organizações de grau superior quadros qualificados capazes de proceder a estudos de viabilidade económica, projectos de investimento, organização, orientação e acompanhamento das suas actividades.
A integração de quadros técnicos nas cooperativas é uma das principais acções de fomento do sector e por isso não pode deixar de empenhar as Secretarias de Estado do Emprego e do Fomento Cooperativo que, em cumprimento do Programa do VIII Governo e como consequência das acções já iniciadas com a publicação do Código Cooperativo, de forma a assegurar ao sector o seu desenvolvimento livre e autónomo, contribuindo para o reforço da sociedade civil, decidem institucionalizar o Programa de Promoção de Emprego de Quadros Técnicos em Cooperativas - COOPEMPREGO, criando para o efeito o necessário suporte legal.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º (Âmbito)
1 - A criação do Programa de Promoção de Emprego de Quadros Técnicos em Cooperativas, adiante designado por COOPEMPREGO, que se destina a facultar às cooperativas e suas organizações de grau superior quadros técnicos com formação de base, embora sem experiência profissional, e a estes os meios de formação indispensáveis para encontrarem, de forma mais fácil, um emprego produtivo e remunerador.2 - O COOPEMPREGO abrangerá os quadros técnicos oriundos dos ensinos superior, médio ou equiparados, em todas as áreas que venham a ser consideradas de interesse para as cooperativas e suas organizações de grau superior.
3 - Poderão igualmente vir a ser abrangidos pelo COOPEMPREGO outros quadros já possuidores de cursos de reciclagem do INSCOOP e de cursos de formação profissional do IEFP.
4 - Os funcionários e agentes da administração central e de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, colocados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), poderão candidatar-se ao Programa, sendo a sua admissão considerada prioritária e a sua permanência regulada pelas disposições do Decreto-Lei 167/82 de 10 de Maio.
Artigo 2.º
(Selecção de cooperativas)
1 - As cooperativas com carências de quadros técnicos poderão apresentar junto dos serviços competentes do INSCOOP ou do IEFP a sua candidatura ao Programa.2 - A selecção de cooperativas a apoiar no âmbito do COOPEMPREGO será feita de acordo com critérios a propor anualmente pela comissão coordenadora e aprovados por despacho conjunto do Secretário de Estado do Emprego e do membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegar as suas competências sobre o INSCOOP.
3 - Os critérios deverão ser definidos de forma a dar prioridade às cooperativas que apresentem maiores possibilidades de manutenção dos quadros abrangidos para além do período de estágio.
4 - A decisão final sobre as cooperativas a apoiar resultará também da existência de um número mínimo de pedidos de natureza homogénea que viabilize a realização do curso de formação.
Artigo 3.º
(Selecção de candidatos a estagiários)
1 - A selecção e proposta de candidatos a estagiários é da responsabilidade das cooperativas ou suas organizações de grau superior, não podendo ser admitidos por cooperativa ao abrigo deste Programa mais de 2 estagiários.
2 - Poderão ser admitidos mais de 2 estagiários nas organizações de grau superior que, pela dimensão dos seus serviços, o justifiquem e desde que autorizado por despacho conjunto dos componentes membros do Governo.
3 - A selecção dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 1.º será feita de entre os recém-diplomados inscritos como desempregados nos centros de emprego do IEFP, considerando-se como tal os candidatos que tenham terminado o curso há menos de 3 anos, à data da candidatura e não tenham, entretanto, desempenhado funções remuneradas compatíveis com a sua formação.
4 - A selecção dos candidatos deverá ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) Situação de desemprego pós-escolar mais prolongada;
b) Maiores encargos familiares;
c) Maior nota de curso;
d) Serem membros de qualquer cooperativa;
e) Residirem na área de actuação da cooperativa.
5 - A selecção dos candidatos referidos no n.º 3 do artigo 1.º que se encontrem em situação de desemprego será feita nos termos do número anterior com as necessárias adaptações.
6 - A proposta dos candidatos seleccionados será apresentada pelas cooperativas à comissão coordenadora, acompanhada do perfil do candidato relativamente às necessidades sentidas.
Artigo 4.º
(Comissão coordenadora)
1 - O COOPEMPREGO será coordenado por uma comissão que integrará um representante do Secretário de Estado do Emprego, um representante do membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegar as suas competências sobre o INSCOOP, um representante do IEFP e um representante do INSCOOP.2 - A comissão coordenadora do COOPEMPREGO é nomeada por despacho conjunto dos competentes membros do Governo, cabendo ao Secretário de Estado do Emprego a designação de coordenador da comissão.
3 - Compete à comissão coordenadora:
a) Elaborar anualmente os programas de execução e acompanhamento e submetê-los à aprovação conjunta dos competentes membros do Governo;
b) Propor aos competentes membros do Governo os critérios de selecção das cooperativas a apoiar;
c) Elaborar um relatório de actividades sobre os programas desenvolvidos, avaliando os custos e os resultados;
d) Propor as inovações que julgar adequadas à melhoria do Programa;
e) Apreciar os relatórios apresentados pelos estagiários sobre os problemas específicos das cooperativas apoiadas e propor medidas para a sua resolução;
f) Acompanhar a execução do Programa de acordo com as normas estabelecidas no presente despacho normativo.
4 - A comissão coordenadora do COOPEMPREGO funcionará junto do INSCOOP, o qual fornecerá todo o apoio administrativo necessário à execução do Programa.
Artigo 5.º
(Organização dos estágios)
1 - Os estágios realizados no âmbito do COOPEMPREGO serão constituídos por um período inicial de formação com a duração não superior a 30 dias e por um período de formação prática na cooperativa com a duração de 6 meses.2 - O primeiro mês do período de formação prática poderá, eventualmente, decorrer numa empresa modelo do mesmo ramo de actividade, desde que a cooperativa que aceita o estagiário o solicite e aquela empresa o autorize, para que o estagiário possa tomar contacto com tecnologias e métodos de organização mais eficazes.
3 - Os estágios serão acompanhados por equipas de assistência técnica do INSCOOP em colaboração com o IEFP e dirigentes da cooperativa, podendo este acompanhamento ser feito por consultores de gabinetes especializados sempre que o INSCOOP não tenha capacidade de o assegurar.
Artigo 6.º
(Financiamento)
1 - Os encargos com o COOPEMPREGO serão suportados pelo IEFP, com excepção dos encargos administrativos relacionados com o Programa, que ficarão a cargo do INSCOOP.2 - O INSCOOP processará o pagamento da totalidade dos encargos após o visto da comissão coordenadora, transferindo o IEFP para o INSCOOP, em prestações mensais, as verbas que lhe cabe suportar efectuando-se no final do ano, em encontro de contas, mediante apresentação pelo INSCOOP da documentação respectiva.
3 - Os trabalhos executados pelos consultores de gabinetes especializados serão liquidados directamente pelo INSCOOP, mediante a apresentação da factura mensal detalhada, visada pela comissão coordenadora e acompanhada das notas justificativas dos pagamentos efectuados.
4 - Todos os contratos e acordos considerados necessários serão celebrados e processados pelo INSCOOP, sob proposta da comissão coordenadora.
Artigo 7.º
(Contrato de formação)
Cada cooperativa apoiada através do COOPEMPREGO deverá celebrar com os estagiários um contrato com a duração de 6 meses, obrigando-se à sua inscrição na Previdência Social e ao seu seguro por acidentes de trabalho, encargos estes que serão da sua conta.
Artigo 8.º
(Subsídios)
1 - A cada cooperativa apoiada será atribuído, durante o período de estágio, um subsídio mensal destinado a contribuir para a remuneração do estagiário.2 - O montante do subsídio referido no número anterior será igual ao dobro do montante mais elevado do subsídio de desemprego por estagiário que se encontre nas condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º 3 - O montante do subsídio a atribuir às cooperativas que admitam estagiários nas condições referidas no n.º 3 do artigo 1.º será determinado no programa de execução e acompanhamento do COOPEMPREGO, não podendo, porém, exceder o montante referido no número anterior.
4 - A remuneração dos estagiários nunca poderá ser inferior ao montante dos subsídios concedidos.
5 - Durante o curso de formação, os estagiários receberão um subsídio para efeitos de deslocação, alimentação e alojamento de montante a fixar anualmente no programa de execução e acompanhamento do COOPEMPREGO.
Artigo 9.º
(Integração)
1 - Findo o estágio, a cooperativa decidirá da continuação do estagiário ao seu serviço, sendo obrigatório então a celebração de um contrato de trabalho definitivo.2 - Desde que se verifique a situação prevista no número anterior, a cooperativa apoiada beneficiará de um subsídio mensal correspondente a 50% do montante dos subsídios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º durante 18 meses.
3 - Findo o período referido no número anterior, todos os encargos contratuais com o trabalhador passam à responsabilidade da cooperativa.
Artigo 10.º
(Disposições finais e transitórias)
1 - Os membros da comissão coordenadora serão nomeados no prazo de 15 dias, pelos competentes membros do Governo e deverão apresentar, no prazo de 30 dias, o programa de execução e acompanhamento e os critérios de selecção das cooperativas a apoiar.2 - A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas suscitadas pela aplicação deste despacho normativo serão resolvidas por despacho conjunto dos competentes membros do Governo.
3 - Este despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho, 23 de Julho de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero de Morales.