de 27 de novembro
Tendo por objetivo a consolidação da mediação de conflitos no ordenamento jurídico português, a Lei 29/2013, de 19 de abril, veio consagrar, pela primeira vez, os princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal, assim como a previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores em Portugal.De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da referida Lei tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça e que preencha os demais requisitos previstos no n.º 1 do referido artigo.
Neste contexto, a presente portaria vem definir os requisitos de inscrição na referida lista, incluindo dos mediadores que sejam nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico Europeu, definindo ainda o serviço do Ministério da Justiça competente para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Julgados de Paz, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Juízes de Paz Portugueses, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Plataforma das Entidades de Mediação de Conflitos e dos Mediadores de Portugal, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
Foi, ainda, promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 29/2013, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o serviço competente do Ministério da Justiça para organizar a lista de mediadores de conflitos referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, bem como os requisitos de inscrição, a forma de acesso e divulgação da mesma.
Artigo 2.º
Serviço competente
A Direção-Geral da Política de Justiça, adiante designada por DGPJ, é o serviço do Ministério da Justiça competente para assegurar a organização, o acesso e a divulgação da lista de mediadores de conflitos regulada na presente portaria.
Artigo 3.º
Requisitos de inscrição
1 - Pode requerer a inscrição na lista de mediadores de conflitos o mediador de conflitos que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
b) Tenha frequentado e obtido aproveitamento em curso de mediação de conflitos;
c) Tenha o domínio da língua portuguesa.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é cumprido pelo mediador de conflitos que se encontre habilitado com um curso de mediação de conflitos ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça nos termos da lei, ou com um curso de mediação de conflitos reconhecido pelo Ministério da Justiça nos termos, designadamente, da Portaria 237/2010, de 29 de abril.
3 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 considera-se igualmente preenchido por mediadores de conflitos que:
a) Sendo nacionais de Estados membros da União Europeia, ou do espaço económico europeu, tenham visto as suas qualificações obtidas fora de Portugal, reconhecidas pela DGPJ, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto;
b) Sendo nacionais de Estado terceiro tenham obtido, após requerimento apresentado perante a DGPJ, equivalência e reconhecimento das suas qualificações obtidas fora de Portugal, verificada que seja a reciprocidade de tratamento de mediadores portugueses no seu país de origem.
Artigo 4.º
Inscrição na lista
1 - A inscrição na lista regulada no presente diploma faz-se por meio de requerimento, o qual deve ser dirigido à DGPJ e apresentado pelo mediador de conflitos, preferencialmente, por via eletrónica ou, ainda, por via postal.2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do mediador de conflitos, com a indicação do número de identificação civil;
b) Número de identificação fiscal;
c) Cópia do certificado do curso de mediação de conflitos;
d) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o mediador de conflitos declare estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e respeitar, no exercício das suas funções, o estatuto dos mediadores de conflitos consagrado na Lei 29/2013, de 19 de abril.
3 - No requerimento referido no n.º 1, o mediador de conflitos deve ainda indicar o seu nome profissional, o domicílio profissional, o contacto telefónico profissional e o endereço de correio eletrónico que deve ser utilizado para os contactos mantidos no exercício da sua atividade de mediador.
4 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 2 implica a não aceitação da inscrição na lista de mediadores de conflitos.
5 - A decisão de indeferimento do pedido de inscrição na lista de mediadores de conflitos é sempre expressa e precedida de audiência prévia, realizada por escrito, do mediador de conflitos, com indicação dos respetivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pela DGPJ.
6 - Compete ao diretor-geral da DGPJ autorizar a inscrição do mediador de conflitos na lista de mediadores de conflitos.
7 - Os elementos a que se referem os n.os 2 e 3 devem estar permanentemente atualizados perante a DGPJ, devendo o mediador de conflitos comunicar a esta entidade quaisquer informações relevantes que impliquem a sua alteração.
Artigo 5.º
Lista de mediadores de conflitos
A DGPJ disponibiliza no seu sítio eletrónico a lista de mediadores de conflitos que contém o nome profissional do mediador de conflitos, o domicílio, o endereço de correio eletrónico e contacto telefónico profissionais, bem como a data da inclusão na lista e a data da eventual exclusão da mesma.
Artigo 6.º
Fiscalização
Compete à DGPJ a fiscalização do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, podendo, para o efeito, a referida entidade solicitar ao mediador as informações e demais elementos que considerar adequados.
Artigo 7.º
Exclusão da lista
1 - O mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos pode, a todo o tempo, requerer a exclusão do seu nome e demais dados a si pertencentes da lista, devendo esta, porém, mencionar o tempo em que o mediador se encontrou nela inscrito.2 - O incumprimento de quaisquer deveres ou a violação de quaisquer proibições inerentes ao exercício da função de mediador de conflitos pode implicar a exclusão da lista regulada na presente portaria.
3 - É da competência do diretor-geral da DGPJ a decisão de excluir da lista regulada no presente diploma o mediador de conflitos que, culposamente, haja violado os deveres impostos pelo respetivo estatuto, devendo a sanção ser aplicada com respeito pelo grau de culpa do agente e de harmonia com os princípios da adequação e da proporcionalidade.
4 - O mediador que haja sido excluído da lista por decisão do diretor-geral da DGPJ só pode requerer a sua reinscrição na mesma volvidos dois anos sobre a data da sua exclusão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de novembro de 2013.