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Regulamento 576/2017, de 27 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 576/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em sete de setembro de dois mil e dezassete, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de um de setembro de dois mil e dezassete, a alteração ao Regulamento para Atribuição dos Transportes Escolares, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 9.º do referido Regulamento.

26 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração do Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares

Nota justificativa

Dando cumprimento às atribuições do Município no domínio da Educação, conforme previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 23.º e gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente no que concerne a assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e atendendo ao considerável investimento que esta área merece, é objetivo deste Município, com a alteração e divulgação do presente Regulamento, definir e clarificar procedimentos no âmbito dos Transportes Escolares, no que diz respeito aos apoios contemplados pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e 186/2008, de 19 de setembro, e 176/2012, de 2 de agosto, diploma que atribuiu às autarquias locais competências no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares, pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como aos apoios concedidos pela Autarquia com caráter facultativo e, ainda, atento o disposto no Despacho Normativo 7-B/2015, de 7 de maio.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, e nos artigos 2.º, 23.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), e alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, não se justificando a submissão a consulta pública, foi em sessão da Assembleia Municipal realizada em 7 de setembro de 2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 1 de setembro de 2017, aprovada a alteração ao Regulamento para Atribuição de Transportes Escolares, com a redação integral seguinte:

Artigo 1.º

Alunos abrangidos

São abrangidos pelo presente regulamento os alunos residentes no Município de Mafra que frequentem o Ensino Básico e Secundário nos estabelecimentos de ensino do Concelho, cuja distância casa/escola seja superior a quatro quilómetros, de acordo com o n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua redação atual, e que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, conforme dispõe o artigo 3.º do referido diploma, considerados no Plano de Transportes Escolares elaborado de acordo com o artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Utilização da rede normal de transportes coletivos

Apoios e modalidades a conceder

1 - 100 % do valor do Passe Escolar:

1.1 - Aos alunos do Ensino Básico até ao limite de 18 anos completados até ao final do ano letivo em que se matriculam;

1.2 - Aos alunos referidos no ponto anterior que, embora residam a menos de 4 km do estabelecimento de ensino, utilizem percursos ou vias com elevado volume de tráfego e/ou que ofereçam perigosidade;

1.3 - Aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e o secundário, que residam a menos de 3 km;

1.4 - Aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino secundário, que residam a mais de 3 km;

1.5 - Aos alunos carenciados do Ensino Secundário a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho, por comprovada inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância;

1.6 - O deferimento da atribuição referida no ponto anterior é baseado na análise da situação social do agregado familiar, efetuada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal;

1.7 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos nos pontos 1.2., 1.3. e 1.4., que sejam beneficiários do escalão 1 ou 2 da Ação Social Escolar, será conjugada com a atribuição do «passe 4_18@escola.tp».

2 - 50 % do valor do Passe Escolar:

2.1 - Aos alunos do Ensino Secundário a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho.

2.2 - A comparticipação do transporte aos alunos referidos no ponto anterior, que sejam beneficiários do escalão 1 ou 2 da Ação Social Escolar, será conjugada com a atribuição do «passe 4_18@escola.tp».

Artigo 3.º

Utilização de Circuitos Especiais - Apoios e modalidades a conceder

1 - Alunos abrangidos:

1.1 - Alunos do 1.º ciclo cuja distância casa/escola seja superior a 4 km;

1.2 - Alunos que, embora não cumpram o estipulado no ponto anterior sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas;

1.3 - Alunos com necessidades educativas especiais, de caráter permanente, residentes a mais de 3 km do estabelecimento de ensino, quando não lhes é permitida a utilização da rede normal de transportes públicos, a frequentar o ensino básico ou o ensino secundário da área da sua residência, desde que não usufruam de outro apoio em transporte.

2 - Deveres do encarregado de educação:

a) Comparecer pontualmente no local de embarque e desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;

b) Acompanhar os alunos na entrada e saída da viatura;

c) Avisar previamente o Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe.

Artigo 4.º

Candidatura ao transporte escolar

1 - Procedimentos do encarregado de educação:

1.1 - O pedido de transporte deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar (modelo SE-07) disponível na escola sede do Agrupamento, no estabelecimento de ensino onde o aluno efetua a sua matrícula, ou no site da Câmara Municipal (www.cmmafra.pt) devidamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido, do encarregado de educação;

1.2 - O encarregado de educação deverá residir e estar recenseado na freguesia correspondente à morada e local de embarque/desembarque mencionados no Boletim de Candidatura;

1.3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que o aluno faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação;

1.4 - Os documentos mencionados no ponto 1.1. deverão ser entregues no estabelecimento de ensino, até à data definida por este.

2 - Procedimentos dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de ensino:

2.1 - Divulgar os requisitos necessários para os alunos poderem beneficiar do apoio em transporte escolar, bem como organizar o processo de acesso ao transporte escolar, de acordo com o n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

2.2 - Definir o prazo para os encarregados de educação apresentarem o processo de candidatura ao transporte escolar para o ano letivo seguinte;

2.3 - Facultar ao encarregado de educação o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar;

2.4 - Rececionar o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar, devidamente preenchido, e o documento indicado na alínea b) do ponto 1.1.;

2.5 - Confirmar os dados do Boletim de Candidatura bem como a matrícula do aluno, preenchendo o espaço que lhe é destinado;

2.6 - Remeter o processo de candidatura ao transporte escolar para a Câmara Municipal de Mafra até à data fixada anualmente por esta;

2.7 - Informar os encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado, após decisão da Câmara Municipal;

2.8 - Informar a Câmara Municipal de Mafra das transferências de alunos ou desistências da utilização do transporte escolar ao longo do ano letivo;

2.9 - Sempre que se verifique alteração do encarregado de educação do aluno e/ou do seu local de embarque/desembarque terá de ser apresentado novo processo de candidatura;

2.10 - Avisar previamente a Câmara Municipal de Mafra sobre alterações de horário ou de encerramento da Escola, devido a situações pontuais;

2.11 - Enviar, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes.

Artigo 5.º

Procedimentos da Câmara Municipal de Mafra

1 - Enviar, atempadamente, à escola sede dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino o Boletim de Candidatura ao Transporte Escolar;

2 - Fixar a calendarização de envio dos processos de candidatura ao transporte escolar, por parte dos Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino para a Autarquia;

3 - Analisar os respetivos processos de candidatura, de acordo com o registo de entrada na Câmara Municipal;

4 - Devolver os processos que se não se encontrem devidamente instruídos;

5 - Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino após análise do processo, quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa, os quais darão conhecimento aos encarregados de educação;

6 - Informar os Agrupamentos de Escolas/Estabelecimentos de Ensino acerca da intenção de indeferimento do pedido de apoio, antes de ser proferida a decisão final, para que estes promovam a audiência prévia do requerente nos termos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal de Mafra pode suspender o transporte escolar dos alunos que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o serviço de transporte;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável os transportes, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, motorista ou vigilante;

d) Quando não respeitem as orientações e recomendações do motorista e/ou vigilante, pondo em causa a segurança do percurso;

2 - Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, atenta a legislação vigente aplicável e os princípios gerais de direito.

Artigo 8.º

Revogações

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares anteriores.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

310844137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3133264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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