Despacho Normativo 159/82
Tendo-se levantado dúvidas sobre o âmbito de aplicação pessoal da Portaria 409/82, de 23 de Abril, e no sentido de esclarecere de forma inequívoca as expectativas dos médicos dos estabelecimentos e serviços públicos de saúde quanto à sua situação futura, quer em relação à carreira médica de clínica geral, quer em relação às carreiras hospitalar e de saúde pública, determina-se o seguinte:
1.º Para efeito do disposto no n.º 1.º da Portaria 409/82, de 23 de Abril, consideram-se com vínculo definitivo aos Serviços Médico-Sociais os médicos que aí tenham prestado um mínimo de 3 anos de serviço continuado, aquando da publicação do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março, com exclusão do trabalho efectuado no âmbito do serviço médico na periferia.
2.º A integração na carreira de clínico geral obriga aos condicionalismos do diploma que a institucionaliza e é incompatível com o exercício de quaisquer outros lugares de natureza clínica em qualquer estabelecimento ou serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.
3.º Sem prejuízo do mencionado no número anterior, poderão, nos termos legais, ser permitidas outras acumulações, que serão analisadas caso a caso.
4.º Aos médicos dos Serviços Médico-Sociais possuidores do vínculo definitivo que não optem pela carreira de clínica geral será garantida continuidade de prestação de serviço dentro do mesmo regime de trabalho existente na data referida no n.º 2.º, sem perda de qualquer direito e em lugares a extinguir quando vagarem.
5.º Os médicos que tenham vínculo aos Serviços Médico-Sociais ou à função pública e que prestem serviço na área de clínica geral em um ou mais postos de trabalho serão integrados na carreira de clínica geral nos respectivos graus, se para tal concorrerem e de acordo com os módulos referidos na Portaria 409/82, de 23 de Abril.
6.º Os médicos dos Serviços Médico-Sociais com vínculo definitivo que trabalhem em áreas de especialidade e sejam especialistas pela Ordem dos Médicos ou tenham o grau de assistente hospitalar ou equivalente e os que pertençam aos quadros hospitalares manter-se-ão no regime de trabalho existente enquanto não se proceder à reorganização das consultas de especialidades e à sua progressiva ligação funcional e orgânica à estrutura hospitalar.
7.º Aos médicos dos Serviços Médico-Sociais com vínculo definitivo que, no futuro, não optem pela carreira hospitalar aplicar-se-á o regime previsto no n.º 4.º deste diploma para os clínicos gerais.
8.º Os médicos de valência integrados nos quadros dos centros de saúde, possuidores do título de especialista pela Ordem dos Médicos ou do grau de assistente hospitalar, serão integrados nos quadros dos centros de saúde das administrações regionais de saúde no respectivo grau, desde que para tal se candidatem.
9.º Os médicos clínicos gerais que pertençam aos quadros dos serviços da Direcção-Geral de Saúde (Instituto de Assistência Psiquiátrica, Serviço de Luta Antituberculosa, centros de saúde e hospitais concelhios) e que se candidatem desde já à carreira de clínica geral serão integrados nos lugares correspondentes aos graus atribuídos segundo os módulos estipulados na Portaria 409/82, de 23 de Abril.
10.º Os médicos que não possuam vínculo nem à função pública nem aos Serviços Médico-Sociais poderão apresentar a sua candidatura a lugares da carreira de clínica geral, nos termos previstos no n.º 2.º da Portaria 409/82, de 23 de Abril.
Secretaria de Estado da Saúde, 12 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.