Portaria 409/82
de 23 de Abril
Ao abrigo do artigo 31.º do Decreto Regulamentar 16/82, de 26 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º Os médicos que actualmente exercem funções nos Serviços Médico-Sociais, com vínculo definitivo, correspondentes às de clínico geral, os médicos clínicos gerais dos hospitais concelhios ou centros de saúde, os médicos municipais e os médicos que hajam pertencido ao antigo quadro comum do ultramar podem passar para a carreira médica de clínica geral, de acordo com as seguintes normas:
a) Os que tiverem menos de 10 anos de exercício de funções compatíveis com as de clínico geral transitam para lugares de clínico geral, contando todo o tempo de exercício de tais funções para efeito de antiguidade no grau;
b) Os que tiverem mais de 10 anos e menos de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de generalista;
c) Os que tiverem mais de 20 anos de exercício das referidas funções transitam para lugares de consultor de clínica geral.
2.º Durante o prazo de 1 ano, a contar da data da publicação desta portaria, os médicos em exercício na área de clínica geral não afectos aos serviços públicos poderão candidatar-se a concurso de provimento para vagas na carreira de clínica geral, sendo-lhes atribuídos lugares de clínico geral, generalista ou consultor de clínica geral, segundo os módulos de tempo de exercício previstos no número anterior.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 5 de Abril de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.