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Despacho 15423/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Cria os grupos de coordenação regional e local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

Texto do documento

Despacho 15423/2013

Considerando que, existe evidência que Portugal é um dos países da União Europeia com uma das mais elevadas taxas de infeção associada aos cuidados de saúde, que a nossa prática de prescrição antibiótica apresenta dismorfias passíveis de correção, que a taxa de resistência a antimicrobianos é preocupante, e a perceção de que todos estes problemas estão intimamente relacionados e têm de ser abordados de forma global e integrada, foi determinada a criação do programa de saúde prioritário, o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), pelo Despacho 2902/2013 de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2013, sendo assim objeto de fusão o Programa Nacional de Controlo de Infeção com o Programa Nacional de Prevenção das Resistências aos Antimicrobianos.

Os objetivos gerais deste programa prioritário são, assim, a redução da taxa de infeção associada aos cuidados de saúde, a promoção do uso correto de antimicrobianos e a diminuição da taxa de microrganismos com resistência a antimicrobianos, constituindo-se como liderança nacional nestes temas.

Tendo em vista a implementação destes objetivos e as recomendações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, com a necessária adaptação à dimensão da estrutura em que se inserem, são criados os grupos de coordenação regional e local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, substituindo os primeiros os Grupos Coordenadores Regionais de Prevenção e Controlo de Infeção e os segundos as Comissões de Controlo de Infeção e as Comissões de Antibióticos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1. Cada Administração Regional de Saúde deve assegurar a nomeação, no prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente despacho, de um grupo de coordenação regional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

2. Todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, devem assegurar a nomeação, no prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente despacho, de um grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

3. Nas unidades de cuidados continuados integradas na rede de cuidados continuados integrados deve ser assegurada a nomeação, no prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente despacho, de um responsável local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, que deve, obrigatoriamente, ser um médico ou um enfermeiro.

4. O grupo de coordenação regional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos deve ser constituído, no mínimo, por três elementos, ter natureza multidisciplinar, incluindo obrigatoriamente na sua composição, médicos e enfermeiros, representantes dos cuidados hospitalares, dos cuidados de saúde primários e dos cuidados continuados.

5. A composição do grupo de coordenação regional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos referida no número anterior atende as seguintes orientações:

a) Deve integrar elementos com experiência na área de prevenção e controlo de infeção e de uso de antimicrobianos;

b) Deve ser coordenado por um médico com dedicação de, pelo menos, 12 horas semanais a esta função, devendo o total de horas dedicado pelos elementos do grupo ser superior a 40 horas semanais;

c) Deve ser apoiado cientificamente por especialistas nas áreas de saúde pública, epidemiologia, farmácia, saúde ocupacional e saúde ambiental;

d) Um dos seus membros deve integrar a comissão de farmácia e terapêutica da respectiva administração regional de saúde.

6. Ao grupo de coordenação regional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos compete:

a) Coordenar e apoiar as atividades de prevenção e controlo de infeção, o uso adequado de antimicrobianos e a prevenção de resistências a antimicrobianos, nas unidades de saúde de cada região, no respeito pelo Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;

b) Garantir o cumprimento obrigatório dos programas de vigilância epidemiológica nacionais e de infeção associada a cuidados de saúde e de resistências aos antimicrobianos;

c) Promover e monitorizar a investigação de surtos e a realização de inquéritos epidemiológicos, colaborando na realização de auditorias;

d) Programar a realização de ações de formação e divulgação em cada região;

e) Elaborar um plano e um relatório anual de atividades e um plano de atividades trianual.

7. O grupo de coordenação regional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos presta apoio ao membro do conselho diretivo de cada Administração Regional de Saúde que tenha competências na área da implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.

8. O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos deve ter natureza multidisciplinar, incluindo obrigatoriamente na sua composição, médicos, enfermeiros, farmacêuticos e outros técnicos de saúde ligados à área de intervenção.

9. A composição do grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos referida no número anterior atende as seguintes orientações:

a) No mínimo, 40 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades locais de saúde ou agrupamentos de centros de saúde, devendo, nos casos de hospitais ou unidades locais de saúde com mais de 250 camas ou unidades locais de saúde com mais de 250 000 habitantes, um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função;

b) No mínimo, 80 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades locais de saúde com mais de 750 camas ou unidades locais de saúde com mais de 500 000 habitantes, devendo um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função;

c) No mínimo, um enfermeiro em dedicação completa a esta função, tanto em unidades hospitalares, independentemente de estarem ou não integradas em centros hospitalares, como em agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde, acrescendo um enfermeiro em dedicação completa por cada 250 camas hospitalares adicionais.

10. O coordenador do grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos deve ser membro da respetiva comissão na área da qualidade e segurança, referida no despacho 3635/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2013, e na comissão de farmácia e terapêutica do respetivo hospital, nas situações aplicáveis.

11. Nos hospitais, unidades locais de saúde e agrupamentos de centros de saúde com laboratório de microbiologia, um dos microbiologistas integra o grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

12. Caso o apoio de laboratório de microbiologia seja externo, o respetivo grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos articula com o microbiologista, para cumprimento de todos os programas de vigilância epidemiológica.

13. Ao grupo de coordenação local e ao responsável local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos compete:

a) Supervisionar as práticas locais de prevenção e controlo de infeção e de uso de antimicrobianos;

b) Garantir o cumprimento obrigatório dos programas de vigilância epidemiológica de infeção associada a cuidados de saúde e de resistências aos antimicrobianos, nomeadamente a vigilância e notificação de microrganismos-problema e de microrganismos alerta e a implementação de auditorias clínicas internas;

c) Garantir práticas locais de isolamentos para contenção de agentes multirresistentes, assegurando a gestão racional dos recursos físicos existentes de acordo com a gestão de prioridades de risco e garantindo o fluxo de informação entre serviços e instituições;

d) Garantir o retorno da informação sobre vigilância epidemiológica de infeção e de resistências aos antimicrobianos às unidades clínicas;

e) Colaborar no processo de notificação das doenças de declaração obrigatória;

f) Promover e corrigir práticas de prevenção e controlo de infeção, nomeadamente no que se refere à higiene das mãos, ao uso de equipamento de proteção individual e de controlo ambiental, sobretudo a higienização de superfícies frequentemente manuseadas;

g) Promover e corrigir as práticas de uso de antibióticos, nomeadamente através da implementação de programa de assistência à prescrição antibiótica, tanto em profilaxia como em terapêutica, permitindo ao grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos a anulação do uso de antibióticos em situações em que não estão indicados ou utilizados por tempo superior ao necessário;

h) Rever e validar as prescrições de, pelo menos, carbapenemes e fluoroquinolonas, nas primeiras 96 horas de terapêutica;

i) Ter como interlocutores privilegiados o diretor de serviço e o enfermeiro chefe de cada serviço clínico, podendo as ações de ordem prática ser dinamizadas por um médico e um enfermeiro de cada serviço, que funcionem como elos do processo;

j) Fazer integrar as suas atividades no plano e relatório anual de atividades da respetiva comissão de qualidade e segurança, de acordo com o determinado no despacho 3635/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2013, e no plano de atividades do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

14. As referências feitas às Comissões de Controlo da Infeção no despacho 2902/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2013, consideram-se feitas ao grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

15. As referências feitas aos Grupos Coordenadores Regionais de Prevenção e Controlo de Infeção no despacho 2902/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2013, consideram-se feitas ao grupo de coordenação regional do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

16. E revogado o n.º 8 do Despacho 2902/2013 de 22 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2013.

17. O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.

18 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

207409479

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/26/plain-313300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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