A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, de acordo com o modelo de gestão participada deste recurso.
Em consonância com o referido modelo de gestão e a regra de exploração adotada, considerada precaucionária pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), prevê-se agora um limite de descargas de 7.500 toneladas de sardinha para o período de janeiro a maio, sem prejuízo da revisão do limite anual de captura na dependência da estimativa do recrutamento por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I.P.), conforme decorre do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio.
Para assegurar a proteção dos juvenis e dos adultos reprodutores, implementa-se uma interdição de pesca de sardinha, com a duração de 45 dias, a cumprir entre novembro de 2013 e março de 2014, de forma faseada ao longo da costa, a fim de possibilitar o abastecimento da indústria de conservas.
Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, determino o seguinte:
1 - No período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2014, o limite de descargas da espécie sardinha capturada com a arte de cerco é de 7.500 toneladas.
2 - Por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na página eletrónica da DGRM em www.dgrm.mamaot.pt, é encerrada a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de sardinha capturada com a arte de cerco quando for atingido o limite fixado no n.º 1.
3 - É interdita a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de sardinha capturada com a arte de cerco nos locais e períodos a seguir indicados:
a) A norte do paralelo de latitude 39º55'4''N (limite sul da Capitania da Figueira da Foz), no período compreendido entre 1 de fevereiro e 15 de março de 2014;
b) Entre o paralelo de latitude 39º55'4''N e o paralelo que passa pela foz da Ribeira das Fontainhas (limite norte da capitania de Sines), no período compreendido entre 15 de fevereiro e 30 de março de 2014;
c) Entre o paralelo que passa pela foz da Ribeira das Fontainhas e o paralelo de latitude 37º26'5''N (limite sul da capitania de Sines), no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2014;
d) A sul do paralelo de latitude 37º26'5"N no período compreendido entre 16 de novembro e 31 de dezembro de 2013.
4 - A comissão de acompanhamento criada pelo artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, elabora um relatório mensal relativo à avaliação da execução das medidas ora adotadas, procede à análise de novos dados entretanto obtidos e propõe os ajustamentos necessários à gestão sustentável do recurso, sem prejuízo da apresentação de outras propostas que, em determinado momento, se justifiquem.
15 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.
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