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Despacho 15264/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Classifica as zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal Continental (zonas estuarino-lagunare e zonas litorais).

Texto do documento

Despacho 15264/2013

Após três anos de monitorização e controlo da qualidade microbiológica dos moluscos bivalves, e tal como previsto no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril em conjugação com o artigo 3.º da Portaria 1421/2006, de 21 de dezembro, torna-se necessário proceder à reclassificação das zonas de produção, baseado no melhor conhecimento disponível, no resultado das ações de monitorização e controlo entretanto realizadas, e modo a assegurar a aplicação rigorosa das diretivas comunitárias e da legislação nacional em vigor. Nesse sentido, o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelece a seguinte classificação das zonas de produção de moluscos bivalves vivos em Portugal Continental:

Classificação de zonas estuarino-lagunares de produção de moluscos

bivalves

(ver documento original)

Classificação de zonas litorais de produção de moluscos bivalves

(ver documento original)

Notas explicativas

A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada em critérios bacteriológicos (Escherichia coli), de acordo com a tabela de classes seguinte:

(ver documento original) Classe A: Os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano direto.

Classe B: Os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial.

Classe C: Os bivalves podem ser apanhados e destinados a transposição prolongada ou transformação em unidade industrial.

Classe Proibido: Interdita a captura de moluscos bivalves.

Não classificada: Interdita a captura de moluscos bivalves por insuficiência de dados.

As classes indicadas acima têm por base os Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril, e suas alterações, e o Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de novembro, e suas alterações. Os teores de contaminantes químicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1881/2006 de 19 de dezembro, e suas alterações.

(a) Lambujinha proibida devido a elevados teores de chumbo.

(b) Ostra proibida devido a elevados teores de cádmio.

As classificações indicadas nas tabelas anteriores com o sinal * são designadas como "Classificações Provisórias" e correspondem a classificações baseada num número limitado de amostras.

Definição aproximada das zonas de produção de moluscos bivalves:

I) Zonas Litorais L1 - Litoral Viana: Zona compreendida entre os paralelos 41.º 51,0' N (Rio Minho) e 41.º 16,0' N (Angeiras - Foz do Rio Donda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L2 - Litoral Matosinhos: Zona compreendida entre os paralelos 41.º 16,0' N (Angeiras - Foz do Rio Donda) e 40.º 56,0' N (Maceda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L3 - Litoral Aveiro: Zona compreendida entre os paralelos 40.º 56,0' N (Monte Negro/Cortegaça) e 40.º 27,0' N (Margem Sul da Lagoa de Mira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L4 - Litoral Figueira da Foz - Nazaré: Zona compreendida entre os paralelos 40.º 27,0' N (Margem Sul da Lagoa de Mira) e 39.º 55,06' N (Pirâmide do Bouro), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L5 - Litoral Peniche - Lisboa: Zona compreendida entre os paralelos 39.º 55,06' N (Pirâmide do Bouro) e 38.º 31,33'N (Lugar de Galherão) a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L6 - Litoral Setúbal - Sines: Zona compreendida entre os paralelos 38.º 31,33' N (Lugar de Galherão) e 37.º 26,08' N (Foz da Ribeira de Seixe) a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

L7.ª- Litoral Lagos - Portimão: Zona compreendida entre o paralelo 37.º 26,08' N (foz da Ribeira de Seixe) e o meridiano 8.º 07,42' W (foz da Ribeira de Quarteira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros, exceto estruturas de produção de ostra.

L7.b - Litoral - Offshore Estruturas de produção de ostra: Estruturas de produção de ostras no interior da zona compreendida entre os pontos: A:

8.º53'06.19''W, 37.º01'29.21''N; B: 8.º53'30.37''W, 37.º01'22.77''N; C:

8.º53'17.77''W, 37.º00'59.91''N; D: 8.º52'52.38''W, 37.º01'10.60''N.

L8 - Litoral Faro - Olhão: Zona compreendida entre o meridiano 8.º 07,42' W (foz da Ribeira de Quarteira) e o meridiano 7.º 43,12' W (Capela da Nossa Senhora do Livramento), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros, incluindo a Ilha da Culatra.

L9 - Litoral Tavira - Vila Real de Santo António: Zona compreendida entre o meridiano 7.º 43,12' W (Capela da Nossa Senhora do Livramento) e 7.º 23,88' W (foz do Rio Guadiana), a linha de costa e a batimétrica dos 40 metros.

II) Zonas Estuarinas e Lagunares EMI - Estuário do Minho, Montante da Ponte Nova: Zona limitada a montante pela Fronteira (S. Gregório), Lat. 42.º10.33'N e Long.08.º13.38'W e a jusante em Seixas (6 km da Foz), Lat.41.º54.23'N e Long.08.º48.46'W ELM - Estuário do Lima, Jusante da Ponte do Rio Lima: Zona limitada a montante pela Ponte do Rio Lima, Lat. 41.º 41.41' N e Long. 08.º 47.06' W e a jusante na barra, Lat. 41.º 41.07' N e Long. 08.º 50.12' W, incluindo áreas inundadas.

EDR - Estuário do Douro: Zona limitada a montante pela ponte D. Maria Pia, Lat. 41.º 08.23' N e Long. 08.º 35.47' W e a jusante na Baía de S. Paio, Lat.

41.º 08.36' N e Long. 08.º 39.48' W.

RIAV1 - Ria de Aveiro - Triângulo das Correntes/Moacha: Zona compreendida entre a Barra, Lat.40.º38.34'N e Long. 8.º 45.37' W e o navio Sto. André (no canal de Mira) Lat. 40.º 38.29'N e Long 8.º 43.49'W e a Sacor (no canal Principal) Lat. 40.º39.27'N e Long. 8.º 42.38'W, prolongando-se pelo Canal de S. Jacinto até à Moacha, incluindo ainda a baía de S. Jacinto e a parte terminal da Cale do Ouro (embocadura) Lat. 40.º 41.52'N e Long. 8.º 40.41'W.

RIAV2 - Ria de Aveiro - Canal de Mira: Troço do Canal de Mira entre a Costa Nova (limite sul dos viveiros) Lat. 40.º36.27'N e Long. 8.º 44.28'W e o navio Stº André, Lat.40.º 38.29'N e Long. 8.º 43.49'W.

RIAV3 - Ria de Aveiro - Canal Principal/Espinheiro: Zona a montante da Sacor Lat. 40.º39.27'N e Long. 8.º 42.38'W, prolongando-se no Canal do Espinheiro até à confluência com a Cale do Parrachil, Lat. 40.º 40.45'N e Long. 8.º 40.33'W e no canal Principal até ao Esteiro dos Romanos, Lat. 40.º 38.38'N e Long. 8.º 41.32'W.

RIAV4 - Ria de Aveiro - Canal de Ílhavo: Troço do canal entre a ponte de Ílhavo, Lat. 40.º 36.27'N e Long. 8.º 40.56'W e o Esteiro dos Romanos, Lat.

40.º 38.38'N e Long. 8.º 41.32'W prolongando-se pelo Canal Principal até ao Terminal Sul, Lat. 40.º 38.19'N e Long. 8.º 40.47'W.

EMN1 - Estuário do Mondego - Braço Norte: Zona desde entrada da Barra, Lat. 40.º 08.37'N e long. 8.º 52.31'W até Fontela, Lat. 40.º 08.28'N e Long 8.º 48.54'W.

EMN2 - Estuário do Mondego - Braço Sul: início do Braço Sul à entrada do Canal da Lota, Lat.40.º 08.41'N e Long. 8.º 51.28'W e a montante do Porto de Pesca da Gala, Lat 40.º 07.59'N e Long 8.º 51.12'W até à confluência com o rio Pranto, Lat. 40.º 07.09'N e Long. 8.º 49.45'W.

LOB - Lagoa de Óbidos: Zona geograficamente confinada.

ETJ - Estuário do Tejo: Zona compreendida entre a ponte de Vila Franca de Xira e a linha imaginária que liga S. Julião da Barra (margem direita), Bugio e o limite da praia de S. João da Caparica, na margem esquerda (exclusive). Na margem direita está excluída a zona compreendida entre o limite nascente da cala Norte (inclusive) e o Farol da Gibalta (inclusive). Na margem esquerda está excluída a zona compreendida entre os pontos 38.º 39,203'N 9.º 7,321'W e 38.º 40,225'N 9.º 4,517' W, incluíndo o canal do Seixal e o canal do Barreiro LAL - Lagoa de Albufeira: Zona geograficamente confinada.

ESD1 - Estuário do Sado - Esteiro da Marateca: Zona delimitada a montante pelos pontos A: 38.º 34,16'N - 8.º 43,29'W e B: 38.º 34,11'N - 8.º 43,29'W e a jusante pelos pontos C: 38.º 28,20' N - 8.º 46,36'; D: 38.º 27,29'N - 8.º 45,45'W; E: 38.º 26,54'N - 8.º 44,29'W e F: 38.º 26,30'N - 8.º 43,20'W.

ESD2 - Estuário do Sado - Canal de Alcácer: Zona delimitada a montante pelos pontos A: 38.º 24,43'N - 8.º 32,54'W e B: 38.º, 24,33'N - 8.º 33,07'W e a jusante pelos pontos C: 38.º 26,54'N - 8.º 44,29'W e D: 38.º 24,45'N - 8.º 45,30'W.

EMIR - Estuário do Mira: Zona que vai desde a zona de confluência com a Ribeira de Vale de Gomes (37.º 37,50' N e 8.º 42,15' W) até à foz do rio, incluindo áreas inundadas.

LAG - Ria do Alvor - Vale da Lama: Zona intertidal compreendida entre:

A-8.º37,24' W - 37.º08,06' N; B-8.º37,16' W, 37.º08,00' N; C-8.º37,18' W - 37.º07,55' N; D-8.º37,45' W - 37.º07,21' N; E-8.º37,54' W - 37.º07,25' N;

F-8.º37,44' W - 37.º07,43' N; G-8.º37,30' W - 37.º07,55' N; H-8.º37,26' W - 37.º08,00' N.

POR1 - Rio Arade - Montante da Ponte Nova: Zona intertidal compreendida entre: A-8.º30,23' W - 37.º09,45' N; B-8.º30,18' W - 37.º09,46' N; C-8.º30,28' W - 37.º09,03' N; D-8.º30,17' W - 37.º09,02' N.

POR2 - Ria do Alvor - Povoação: Zona intertidal compreendida entre:

A-8.º35,55' W - 37.º08,03' N; B-8.º35,46' W - 37.º08,03' N; C-8.º35,46' W - 37.º07,55' N; D-8.º35,53' W - 37.º07,47' N; E-8.º36,00' W - 37.º07,51' N;

F-8.º35,54' W - 37.º07,55' N.

FAR1 - Ria Formosa - Faro, Cais Novo, Marchil: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º54,59' W - 37.º00,41' N; B-7.º54,33' W - 37.º00,43' N; C-7.º54,32' W - 37.º00,35' N; D-7.º54,39' W - 37.º00,33' N; E-7.º54,41' W - 37.º00,28' N;

F-7.º54,27' W - 37.º00,06' N; G-7.º54,54' W - 37.º00,02' N; H-7.º55,13' W - 37.º00,27' N.

FAR2 - Ria Formosa - Faro, Regato dos Azeites, Largura: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º57,20' W - 37.º01,22' N; B-7.º56,56' W - 37.º01,25' N; C-7.º56,50' W - 37.º01,14' N; D-7.º56,25' W - 37.º00,59' N; E-7.º56,11' W - 37.º00,38' N; F-7.º56,47' W - 37.º00,19' N; G-7.º57,15' W - 37.º00,23' N;

H-7.º57,14' W - 37.º00,45' N; I-7.º57,07' W - 37.º00,56' N; J-7.º57,13' W - 37.º01,08' N; K-7.º57,26' W - 37.º01,10' N; L-7.º57,28' W - 37.º01,17' N;

M-7.º57,19' W - 37.º01,15' N.

OLH1 - Ria Formosa - Olhão, Regueira da Água Quente, Alto da Farroba:

Zona intertidal compreendida entre: A-7.º47,31' W -37.º02,13' N; B-7.º46,58' W - 37.º02,12' N; C-7.º46,51 W - 37.º02,10' N; D-7.º46,22' W - 37.º02,12' N;

E-7.º46,22' W - 37.º01,48' N; F-7.º47,16' W - 37.º01,31' N; G-7.º47,33' W - 37.º01,56' N.

OLH2 - Ria Formosa - Olhão, Barrinha, Marim: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º48,10' W - 37.º01,34' N; B-7.º47,33' W - 37.º01,56' N; C-7.º47,16' W - 37.º01,31' N; D-7.º47,48' W - 37.º01,12' N.

OLH3 - Ria Formosa - Olhão, Fortaleza, Areais: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º48,30' W - 37.º01,48' N; B-7.º47,31' W - 37.º02,13' N; C-7.º47,33' W - 37.º01,56' N; D-7.º48,10' W - 37.º01,34' N.

OLH4 - Ria Formosa - Olhão, Ilhote Negro, Garganta: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º51,29' W - 37.º00,38' N; B-7.º50,13' W - 37.º01,15' N; C-7.º49,20' W - 37.º01,42' N; D-7.º48,30' W - 37.º01,48' N; E-7.º48,10' W - 37.º01,34' N; F-7.º48,14' W - 37.º01,23' N; G-7.º48,28' W - 37.º01,21' N;

H-7.º48,42' W - 37.º00,59' N; I-7.º50,09' W - 37.º00,36' N; J-7.º51,36' W - 37.º00,29' N.

OLH5 - Ria Formosa - Olhão, Lameirão, Culatra: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º51,36' W - 37.º00,29' N; B-7.º50,29' W - 37.º00,35' N; C-7.º50,09' W - 37.º00,36' N; D-7.º50,00' W - 37.º00,20' N; E-7.º51,16' W -36.º59,51' N;

F-7.º51,33' W - 37.º00,02' N; G-7.º51,41' W - 37.º00,15' N.

FUZ1 - Ria Formosa - Fuzeta, Murteira, Ilha da Fuzeta: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º45,54' W - 37.º32,91' N; B-7.º45,34 W - 37.º02,35' N;

C-7.º45,22' W - 37.º 02,43' N; D-7.º45,22' W - 37.º 02,52' N; E-7.º 44,28' W - 37.º 03,20' N; F-7.º 44,08' W - 37.º03,32' N; G-7.º43,37' W, 37.º04,00' N;

H-7.º43,24' W - 37.º03,51' N; I-7.º43,09' W - 37.º03,52' N; J-7.º43,09' W - 37.º03,30' N; K-7.º44,28 W - 37.º02,38' N; L-7.º45,55' W - 37.º01,59' N.

TAV2 - Ria Formosa - Tavira, Quatro Águas-Torre d'Aires: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º42,50' W - 37.º04,20' N; B-7.º42,05' W - 37.º04,46' N; C-7.º41,26' W - 37.º05,02' N; D-7.º39,46' W - 37.º05,56' N; E-7.º39,22' W - 37.º06,05' N; F-7.º38,45' W - 37.º06,02' N; G-7.º37,52 W - 37.º06,55' N;

H-7.º37,33' W - 37.º06,45' N; I-7.º38,32' W - 37.º05,53' N; J-7.º38,51' W - 37.º 05,53' N; K-7.º42,50' W - 37.º03,42' N.

VRSA1/TAV1 Ria Formosa - Cacela- Fábrica: Zona intertidal compreendida entre: A-7.º32,39' W - 37.º09,24' N; B-7.º31,47' W - 37.º09,41' N; C-7.º31,47' W - 37.º09,33' N; D-7.º32,40' W - 37.º09,06' N.

5 de novembro de 2013. - O Presidente do IPMA, I. P., Prof. Dr. Jorge

Miguel Miranda.

207397118

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-21 - Portaria 1421/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-04 - DESPACHO 10010/2014 - INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

    Atualiza a classificação constante do despacho n.º 15264/2013, de 22 de novembro, do conselho diretivo do IPMA, dividindo a zona de produção de moluscos bivalves vivos do Litoral Lagos-Portimão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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