Despacho 15229/2013, de 22 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 227/2013, Série II de 2013-11-22.
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Data:
2013-11-22
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Prorroga a comissão de serviço do Major INF, Luís Miguel Paz Lopes no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto 8 - Escola de Sargentos das Forças Armadas de Moçambique, inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
Despacho 15229/2013
1. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 6.º, ambos do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo
Decreto-Lei 238/96 de 13 de dezembro, prorrogo por 13 (treze) dias, com início em 01 de janeiro de 2014, a comissão de serviço do Major de Infantaria 04762793, Luís Miguel Paz Lopes, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto 8 - Escola de Sargentos das Forças Armadas de Moçambique, inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Moçambique.
2. De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2.ª série) de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República - 2.ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
11 de novembro de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
207402414
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313249.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/313249.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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