Nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo Centro de Biotecnologia Agrícola e Agroalimentar do Baixo Alentejo e Litoral - CEBAL, NIPC 509 833 195, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 20 de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2015 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
18 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por delegação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio. - A Secretária de Estado da Ciência (Por delegação de S.Exa. o MEC, Desp. 1874/2012, DR, 2.ª Série, n.º 29, de 9.02.2012), Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
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