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Regulamento 440/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Texto do documento

Regulamento 440/2013

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

A Assembleia de Representantes da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, na sua sessão plenária de 02 de novembro de 2013, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da OET, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, doravante designado abreviadamente por CDN.

Artigo 2.º

Composição e competência do Conselho Diretivo Nacional

1 - A constituição e a competência do CDN, estão previstas no Estatuto da OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos.

2 - Qualquer membro pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo do Conselho Diretivo Regional, o qual deverá apresentar-se no CDN munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.

Artigo 3.º

Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

1 - O CDN reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário.

2 - O bastonário, que preside ao CDN, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - O bastonário pode, em caso de força maior, convocar o CDN sem a antecedência referida no número anterior.

4 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 - O bastonário pode convidar membros que não fazem parte do CDN para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 4.º

Quórum e deliberações

1 - O CDN não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples dos votos.

3 - O bastonário, enquanto presidente do CDN tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

Artigo 5.º

Atas

1 - A ata de cada reunião é elaborada pelo Gabinete Jurídico, devendo o projeto de ata da sessão, ser remetido para apreciação, no prazo máximo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida à aprovação e assinada na reunião do CDN subsequente.

2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

A convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

3 - As atas são publicadas no sítio da OET na Internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

4 - As cópias das atas são enviadas aos Conselhos Diretivos das Secções Regionais e ao Conselho Fiscal Nacional.

Artigo 6.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de novembro de 2013. -O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

207382805

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/18/plain-313160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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