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Despacho 14892/2013, de 18 de Novembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 223/2013, Série II de 2013-11-18.
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Sumário

Determina a desafetação, a favor do município de Elvas, de diversos imóveis militares classificados como Monumento Nacional, fazendo parte do sítio Cidade Fronteiriça e de Guarnição de Elvas e as suas Fortificações, considerado Património Mundial da UNESCO.

Texto do documento

Despacho 14892/2013

Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência e assegurar o cumprimento das suas missões, a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;

Considerando que no desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis suscetíveis de rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infraestruturas Militares, do qual constam os imóveis identificados no Anexo I do presente despacho e que dele faz parte integrante;

Considerando que tais imóveis se encontram disponibilizados e classificados como Monumento Nacional, fazendo parte do sítio Cidade Fronteiriça e de Guarnição de Elvas e as suas Fortificações, considerado Património Mundial da UNESCO;

Considerando que o Município de Elvas manifestou interesse na cedência de utilização destes imóveis, com vista à sua recuperação, reabilitação permitindo a sua fruição pública pela população residente e visitantes, afetando-o ainda a outros fins de utilidade pública.

Considerando que importa proceder à desafetação dos imóveis que se identificam no Anexo I, com vista à sua rentabilização, a qual constitui um contributo para a gestão racional do património do Estado afeto à Defesa Nacional com os inerentes benefícios financeiros;

Considerando, finalmente que, conforme o disposto no n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, a desafetação do domínio público militar de imóveis que estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da cultura;

Assim, determina-se:

Desafetar do domínio público militar os prédios identificados no Anexo I ao presente despacho, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008 de 8 de setembro.

1 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO I

Identificação dos prédios

(ver documento original)

207376609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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