de 15 de novembro
O Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada em último lugar pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de preços dos medicamentos.O n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma prevê a definição anual, até 15 de novembro do ano precedente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos três países de referência com base nos quais se procede à fixação dos preços.
Como critérios para essa definição de países estipulam-se três países da União Europeia que, face a Portugal, apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços de medicamentos mais baixo.
Importa, assim, determinar quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços no ano de 2014, o qual considerará os preços praticados nos mesmos países.
Atendendo à necessidade de racionalização dos encargos públicos com medicamentos, o conjunto de países selecionados atende ao critério de países europeus com nível de preços de medicamentos mais baixos.
Procede-se, ainda, à alteração da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, quanto aos prazos da revisão anual e quanto aos prazos de escoamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:a) Os países de referência a considerar em 2014 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos;
b) Altera a Portaria 4/2012, de 2 de janeiro.
Artigo 2.º
Países de referência
1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, os países de referência são a Eslovénia, a Espanha e a França.2. Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2014 como para a revisão anual de preços resultante do disposto nesta portaria e no artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro.
Artigo 3.º
Alterações à Portaria 4/2012, de 2 de janeiro
O artigo 10.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Os medicamentos abrangidos pelo presente diploma que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;
b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.
3 - ...».
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de novembro de 2013.