Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 335-A/2013, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os países de referência a considerar em 2014 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos: e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 4/2012, de 2 de janeiro, que estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e da sua revisão anual, bem como os respetivos prazos.

Texto do documento

Portaria 335-A/2013

de 15 de novembro

O Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada em último lugar pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de preços dos medicamentos.

O n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma prevê a definição anual, até 15 de novembro do ano precedente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos três países de referência com base nos quais se procede à fixação dos preços.

Como critérios para essa definição de países estipulam-se três países da União Europeia que, face a Portugal, apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços de medicamentos mais baixo.

Importa, assim, determinar quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços no ano de 2014, o qual considerará os preços praticados nos mesmos países.

Atendendo à necessidade de racionalização dos encargos públicos com medicamentos, o conjunto de países selecionados atende ao critério de países europeus com nível de preços de medicamentos mais baixos.

Procede-se, ainda, à alteração da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, quanto aos prazos da revisão anual e quanto aos prazos de escoamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, e pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os países de referência a considerar em 2014 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos;

b) Altera a Portaria 4/2012, de 2 de janeiro.

Artigo 2.º

Países de referência

1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, os países de referência são a Eslovénia, a Espanha e a França.

2. Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2014 como para a revisão anual de preços resultante do disposto nesta portaria e no artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro.

Artigo 3.º

Alterações à Portaria 4/2012, de 2 de janeiro

O artigo 10.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Os medicamentos abrangidos pelo presente diploma que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço:

a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;

b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.

3 - ...».

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de novembro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/15/plain-313127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 195-C/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda