Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência e assegurar o cumprimento das suas missões, a Lei de Programação das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;
No desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis suscetíveis de rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infraestruturas Militares, do qual consta PM 1/Elvas- Forte de Nossa Senhora da Graça ou de Lippe, em Elvas;
Considerando que o Forte de Nossa Senhora da Graça ou de Lippe, em Elvas foi desafetado do domínio público militar pelo Decreto-Lei 151/94, de 26 de maio, e encontra-se classificado como Monumento Nacional, fazendo parte do sítio Cidade Fronteiriça e de Guarnição de Elvas e as suas Fortificações, considerado Património Mundial da UNESCO;
Considerando que este imóvel se encontra disponibilizado e que o Município de Elvas manifestou o seu interesse na cedência de utilização do mesmo, com vista à sua recuperação e adaptação a fins culturais, mediante a contrapartida financeira de (euro) 4.229.400 (quatro milhões, duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos euros), correspondente ao investimento para a recuperação de imóvel, a realizar pelo Município de Elvas, a qual foi homologada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças;
Considerando, finalmente que, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional;
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, e da alínea i) do artigo 8.º da Lei Orgânica 3/2008 de 8 de setembro, determina-se o seguinte:
1. Autorizar a cedência de utilização, a título precário e oneroso, do PM 1/Elvas-Forte de Nossa Senhora da Graça ou de Lippe, em Elvas, ao Município de Elvas, pelo prazo de 40 anos, mediante a contrapartida financeira de (euro) 4.229.400 (quatro milhões, duzentos e vinte e nove mil e quatrocentos euros), correspondente ao investimento para a recuperação de imóvel, a realizar pelo Município de Elvas, ao abrigo do artigo 53.º ex vi artigo 23.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
2. A preparação do procedimento relativo à cedência de utilização em apreço compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro.
1 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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