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Despacho 14819/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Concede autorização a organismo do Ministério da Justiça para assunção de compromissos plurianuais.

Texto do documento

Despacho 14819/2013

1. No uso dos poderes em mim delegados, pelo despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, de 13 de novembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 225, de 21 de novembro de 2012, e nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, autorizo os organismos do Ministério da Justiça abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que não possuam pagamentos em atraso, a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

2. O presente despacho de autorização para assunção de compromissos plurianuais não dispensa as entidades do cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

3. A autorização referida no n.º 1 cessa no momento em que as entidades nela referidas passem a ter pagamentos em atraso.

4. O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

4 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, Fernando Ferreira Santo.

207374908

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/15/plain-313112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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